Justiça
Publicado em 17/03/2026, às 14h06 Marcelle Guimarães*
O Limbo Previdenciário-Trabalhista está sendo um grande desafio para os empregadores brasileiros, sendo um dos temas mais debatidos em pesquisas científicas no Direito do Trabalho e Previdenciário em 2025. Trata-se de situação jurídica que se configura quando um empregado que se encontrava afastado do trabalho recebe alta médica pelo perito do INSS, por considerá-lo apto a retornar ao labor, mas o médico do trabalho da empresa o julga inapto, recusando seu retorno às atividades, permanecendo o trabalhador, nesse período, sem receber qualquer remuneração.
De acordo com dados do Boletim Estatístico da Previdência Social, no mês de novembro/2025, o INSS concedeu pouco mais de trezentos mil auxílios por incapacidade temporária (“auxílio-doença”). A relevância de citar este dado revela-se pela ausência de estudos específicos sobre o quantitativo de situações de limbo previdenciário-trabalhista, uma vez que este elevado número de concessões, somado às que já se encontram em vigor e são periodicamente reavaliadas, evidencia uma dificuldade prática e operacional do INSS em aferir, com eficácia, a permanência do quadro de incapacidade, ocasionando altas indevidas ou indeferimentos, de modo a resultar em mais casos de limbo.
A atuação do INSS em tais casos está embasada na Lei nº 8.213/1991, que estabelece os planos de benefícios da previdência social, norma que rege o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Os empregadores, por sua vez, agem em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), normativa basilar em matéria de segurança do trabalho, que determina a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), incluindo a realização de exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, entre outros. Essas duas normas definem as bases legais e procedimentos que, quando em contradição, geram a situação de limbo previdenciário.
No limbo previdenciário, enquanto o empregado se vê sem fonte de renda para o sustento próprio e de sua família, estando desamparado pela previdência e pelo empregador, este se depara com um cenário de insegurança jurídica, pois durante o período de impasse entre a alta do INSS e a efetiva incapacidade do empregado, o empregador precisa, além de arcar com os salários do empregado, elaborar políticas de reintegração.
Com efeito, o empregador enfrenta o desafio operacional de gerir um funcionário que, embora apto para o INSS, não possui condições, segundo o médico do trabalho da empresa, de exercer a função anterior. A readaptação para outra função compatível com suas limitações é uma alternativa, mas nem sempre é viável na estrutura do empreendimento do empregador, devendo, em qualquer caso, segundo entendimento majoritário da Justiça do Trabalho, arcar com os salários, sob pena de posterior responsabilização.
Para o empregador, o risco do impasse é amenizado se o empregado, realmente entendendo-se incapaz de retornar, se recusa a fazê-lo e recorre contra a conclusão médica do perito do INSS contrária à concessão ou ao restabelecimento de benefício por incapacidade. Neste caso, se verificada a situação favorável à pretensão do empregado, a decisão impugnada será reformada e o INSS restabelecerá o benefício por incapacidade, pagando – o INSS – pelos dias de expectativa, correspondentes aos dias que o empregado ficou à espera da decisão do seu recurso. No entanto, mantida a decisão inicial, o empregado nada receberá do INSS.
Tal ônus da expectativa cabe ao empregador quando se configura o limbo trabalhista, ou seja, quando o mesmo conclui pela não aptidão do retorno do empregado ao serviço, impedindo a vontade deste de retornar ao labor, de modo que, caso o próprio empregado entenda pela impossibilidade de retornar, recusando-se a fazê-lo, por iniciativa própria, não há que se falar em limbo.
Diante da controvérsia existente entre essa situação de impasse, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá o Tema nº 1.421 que tem por pano de fundo o "limbo previdenciário". O escopo do Tema de força vinculante (obrigatória) é definir quando começa a contar o tempo em que o trabalhador continua coberto pela Previdência Social, nos casos de limbo previdenciário, determinando se o prazo que o empregado permanece considerado como segurado pelo INSS para percepção de benefícios previdenciários sem a respectiva contribuição (período de graça), começa a partir da alta ou após a rescisão do contrato de trabalho.
Embora o Tema nº 1.421/STF não debata sobre a concessão de benefícios previdenciários, a sua resolução pode mitigar a desassistência do trabalhador ao definir o marco inicial da manutenção da qualidade de segurado em situações de limbo previdenciário, viabilizando discussões judiciais que evitem a exclusão do trabalhador do sistema previdenciário durante esse período.
Enquanto não há uma decisão definitiva do STF, que possa trazer parâmetros mais claros para essa situação de incerteza, a readaptação do trabalhador em outra função compatível, ou o pagamento do salário independentemente do trabalho, são fundamentais para garantir o cumprimento da Lei nº 8.213/1991 e da NR-7, minorando os riscos de passivos trabalhistas.
*Marcelle Guimarães
Advogada Trabalhista Empresarial
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