Justiça
A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu salvo-conduto a mulher com visão subnormal para cultivar cannabis em sua residência, exclusivamente para fins medicinais. A decisão observou laudo médico demonstrando a necessidade do uso de derivados da planta para tratar os sintomas causados por ceratocone e cegueira com visão subnormal.
De acordo com informações do portal Migalhas, a mulher impetrou Habeas Corpus (HC) objetivando a concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo de cannabis, em sua residência, exclusivamente para fins medicinais.
O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial do HC em razão da falta de documentação apta a comprovar a argumentação suscitada. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido por meio de acórdão.
A defesa alega que a paciente tem 37 anos e enfrenta batalha dolorosa contra o ceratocone (impede a projeção de imagens nítidas na retina e pode promover o desenvolvimento de grau elevado de astigmatismo irregular e miopia) e cegueira com visão subnormal e apresentou laudo médico destacando a urgência do tratamento com produtos derivados da cannabis para aliviar seus sintomas.
A relatora, ministra Daniela Teixeira, ressaltou precedente da 3ª seção da Corte, que garantiu aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de sementes de cannabis, bem como o cultivo de plantas e extração do óleo.
A ministra destacou que foram anexados aos autos relatórios e exames médicos atestando a enfermidade pela qual a paciente é acometida e indicação médica para o tratamento com o canabidiol e a autorização para importação concedida pela Anvisa.
Assim, deu provimento ao HC ratificando a liminar que já havia concedido para conceder o salvo-conduto para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta em sua residência para fins medicinais.
Os demais ministros seguiram o voto da relatora. O ministro Messod Azulay ressalvou seu posicionamento contra o cultivo da cannabis, apesar de ter acompanhado o voto da relatora.
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Cadastrado por Lorena Abreu
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