Justiça

Nove administradoras de condomínio em Salvador sofrem derrota na justiça; saiba mais

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O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão da liminar da ação de autoria da OAB-BA  |   Bnews - Divulgação Pixabay

Publicado em 16/04/2022, às 21h40 - Atualizado em 18/04/2022, às 10h00   Redação


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Ação movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA) derrubou a prestação de assessoria jurídica por empresas administradoras de condomínios soteropolitanos. Nove empreendimentos foram partes do processo que tramitou na 11ª Vara Federal Cível de Salvador.

A juíza Milena Souza de Almeida Pires concedeu liminar com o impedimento por entender que a prestação aos seus clientes atividades de consultoria e assessoria jurídicas são privativas dos advogados. O caso está previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão da liminar na ação civil pública cível 1094629-40.2021.4.01.3300. A decisão foi da semana passada, dia 7.

Além de firmar compromissos futuros nessa seara, as nove empresas foram obrigadas a retirar da internet qualquer menção de prestação de serviços jurídico no bojo de suas atividades. Caso descumpram a medida, devem pagar R$ 2 mil de multa.

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Na ação, a OAB-BA alegou que "envolve diretamente a usurpação de atividade exclusiva da advocacia e sociedade de advogados por sociedades empresárias". Além de impedir as administradoras de prestar assessoria jurídica, a entidade quer a responsabilização das empresas pelos danos morais coletivos suportados pelos advogados que militam na Bahia.

E continuou: “A demanda busca resguardar os interesses da categoria para atuar com exclusividade em atividades de cunho jurídico, como a consultoria e o contencioso, através de profissionais liberais e escritórios de advocacia constituídos nos termos da legislação pertinente e fiscalizados pela OAB-BA”.

Fato não analisado na liminar, mas contida na petição do mérito, a OAB-BA também pede a condenação das empresas do pagamento de danos morais coletivos, sob alegação de violação de direitos difusos e coletivos em sentido estrito, em valor não inferior a R$ 1 milhão.

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