Justiça

Operação Faroeste: Relator vota para condenar Adailton Maturino a 21 anos e Geciane a 16 anos de prisão

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Ministro Og Fernandes detalha crimes de corrupção e lavagem de dinheiro do casal Maturino na Operação Faroeste  |   Bnews - Divulgação Foto: Divulgação
Claudia Cardozo

por Claudia Cardozo

claudia.cardozo@bnews.com.br

Publicado em 21/10/2026, às 17h00



O relator da Ação Penal 985 na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, proferiu voto condenatório contra o casal apontado como o núcleo de comando da Operação Faroeste. O quase- cônsul da Guiné-Bissau Adailton Maturino dos Santos teve pena fixada em 21 anos e 7 meses de reclusão, enquanto sua esposa, a advogada Geciane Maturino dos Santos, foi apenada em 16 anos e 4 meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado e sem direito a benefícios substitutivos.

Ao detalhar a engrenagem ilícita instalada no oeste baiano para a apropriação de terras e cobrança de pedágios fundiários, o ministro destacou que o casal ocupava o vértice financeiro e operacional da organização criminosa, utilizando o aparato judicial como balcão de negócios.

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A atuação do casal não se limitou ao patrocínio de interesses privados em disputa fundiária (...). Os elementos probatórios demonstram que Adailton e Geciane ocupavam posição central na estrutura criminosa, articulando a obtenção de decisões judiciais favoráveis mediante compensação econômica ao agente público responsável por proferi-las."

Ostentação

Ao justificar a exasperação da pena de Adailton na primeira fase da dosimetria, Og Fernandes chamou atenção para a sofisticação da engrenagem e o altíssimo padrão financeiro do réu, que ostentava joias, relógios de alto luxo e movimentações milionárias à margem do sistema formal. O ministro destacou que a motivação dos crimes visava "cultivar um sistema perene para obtenção de vantagens em processos judiciais", gerando consequências institucionais devastadoras para o Judiciário baiano.

Em relação a Geciane Maturino, a defesa tentou afastar o dolo alegando que a advogada não tinha conhecimento da origem espúria das transações e apelou para que fosse poupada de um desfecho desfavorável. O relator, contudo, rechaçou a tese ao citar interceptações telemáticas em que a própria ré orientava fraudes fiscais para blindar a entrada dos recursos ilegais perante a Receita Federal.

A tese de desconhecimento é desfeita pelas interceptações telemáticas (...). Em diálogo gravado com seu contador, a própria ré discute de forma consciente a confecção de contratos de mútuo simulados com datas retroativas para justificar à Receita Federal a entrada dos recursos, orientando expressamente a não reconhecer firma nos papéis para burlar a fiscalização do órgão fiscal."

O magistrado frisou ainda o papel de Geciane na camuflagem dos pagamentos escusos:

"A ré montou uma verdadeira capoeira, posição de ocultação, atuando estritamente nos bastidores da jurisdição e, na comodidade de contratos de fachada, viabilizou a unidade dos ganhos e a transição da propina ao núcleo judicial."

Dosimetria e penas de Adailton Maturino

Ao analisar a conduta de Adailton Maturino, o relator reconheceu a prática homogênea de crimes continuados (artigo 71 do Código Penal) nos episódios que envolveram o primeiro e o segundo graus de jurisdição:

  • Corrupção ativa qualificada (art. 333, parágrafo único, c/c art. 71 do CP - duas vezes): o ministro fixou a pena-base em 8 anos de reclusão, elevou em um terço pela infração de dever funcional dos magistrados cooptados (alcançando 11 anos) e aplicou a fração de um sexto pela continuidade delitiva entre as duas instâncias, resultando em 12 anos e 3 meses de reclusão, além de 1.600 dias-multa;
  • Lavagem de capitais habitual (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 c/c art. 71 do CP - duas vezes): abrangendo a simulação de empréstimo e a utilização da conta bancária de um lavrador usado como operador, a pena final foi fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 376 dias-multa;
  • Unificação (concurso material - art. 69 do CP): a condenação definitiva somou 21 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.976 dias-multa, fixada cada unidade no limite máximo de 5 salários mínimos da época dos fatos.

Dosimetria e penas de Geciane Maturino

Para a advogada Geciane Maturino, o cálculo das penas seguiu parâmetros semelhantes de continuidade e gravidade:

  • Corrupção ativa qualificada (art. 333, parágrafo único, c/c art. 71 do CP - duas vezes): com pena-base de 5 anos e 9 meses de reclusão, exasperada em um terço pela causa de aumento e acrescida de um sexto pela continuidade delitiva, fixou-se em 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 375 dias-multa;
  • Lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 c/c art. 71 do CP - duas vezes): calculada isoladamente em 6 anos e 4 meses e acrescida de um sexto pela continuidade entre os episódios de ocultação patrimonial, a reprimenda chegou a 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, além de 262 dias-multa;
  • Unificação (concurso material - art. 69 do CP): a pena final consolidada resultou em 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 637 dias-multa, também com o valor diário fixado em 5 salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos.

Perdimento de bens

O ministro Og Fernandes estabeleceu o perdimento de todos os bens, ativos e valores oriundos dos crimes em favor da União, fixando a responsabilidade patrimonial solidária entre Adailton, Geciane e os demais agentes condenados. 

Classificação Indicativa: Livre

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