Justiça

Operação Faroeste: STJ reconhece prescrição e extingue acusação de corrupção contra ex-presidente do TJBA

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Decisão unânime do STJ extingue punibilidade da desembargadora em caso de corrupção passiva na Operação Faroeste  |   Bnews - Divulgação Foto: Divulgação
Claudia Cardozo

por Claudia Cardozo

claudia.cardozo@bnews.com.br

Publicado em 07/10/2026, às 14h00



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou extinta a punibilidade da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago em relação a uma das acusações de corrupção passiva no âmbito da Operação Faroeste. Em decisão unânime, os ministros acolheram embargos de declaração apresentados pela defesa da magistrada, reconhecendo que o prazo para punir o suposto crime está prescrito.

O julgamento, realizado em sessão virtual finalizada no final de setembro, teve como relator o ministro Og Fernandes. A decisão corrige uma omissão do acórdão de maio de 2026, quando o tribunal havia recebido parcialmente a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) na Ação Penal 1.247/DF.

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Benefício da idade

O caso específico envolve atos ligados ao julgamento de um recurso administrativo nº que tramita no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) desde 2015. Pelas regras do Código Penal, a corrupção passiva qualificada tem pena máxima de 16 anos, o que estabelece um prazo prescricional de 20 anos. Contudo, como a desembargadora tem mais de 70 anos, atualmente com 73, a legislação determina que esse intervalo caia pela metade, passando para 10 anos.

A defesa e a Procuradoria-Geral questionaram a data de início da contagem desse prazo. O MPF argumentou que o crime teria se estendido até agosto de 2016, com pagamentos fracionados de propina, o que manteria a acusação de pé.

Por outro lado, o STJ reafirmou a tese de que a corrupção passiva é crime formal nas modalidades "solicitar" ou "aceitar promessa": o delito se consuma de forma imediata na primeira tratativa ilícita, enquanto o recebimento posterior do dinheiro funciona apenas como mero exaurimento.

A denúncia apontou que as tratativas ocorreram em 19 de janeiro de 2016 (ou subsidiariamente em 18 de março do mesmo ano, com a expedição de ofícios), o prazo de 10 anos venceu antes de 6 de maio de 2026, data em que a denúncia foi apreciada pela Corte Especial.

Gargalos processuais

No voto condutor, o relator do caso, ministro Og Fernandes, contextualizou os motivos que levaram à demora na tramitação do processo originado a partir do Inquérito 1.657/DF. O ministro destacou que a denúncia foi oferecida em julho de 2021,  cerca de seis anos e meio após os fatos, mas o procedimento prévio exigido pela Lei 8.038/1990 para autoridades com foro privilegiado enfrentou sucessivos entraves.

Entre os principais fatores para a morosidade processual estiveram a notificação de 16 denunciados (concluída apenas em maio de 2023) e uma longa disputa jurídica para que os advogados tivessem acesso a mídias e materiais apreendidos na Superintendência da Polícia Federal na Bahia. A PF chegou a relatar carência de efetivo e dificuldades técnicas para filtrar conteúdos íntimos dos réus, exigindo inclusive manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) para destravar as diligências. O desmembramento da denúncia só foi consolidado em março de 2026, viabilizando a pauta de recebimento meses depois.

Processos ainda no prazo

Apesar da vitória obtida pela defesa da desembargadora Maria do Socorro, a extinção da punibilidade atinge apenas a acusação ligada ao recurso administrativo mencionado. O ministro Og Fernandes resgistrou que a decisão não alcança a segunda imputação de corrupção passiva atribuída à ex-presidente do TJBA, referente a supostas irregularidades no julgamento do Processo Judicial nº 0000157-61.1990.8.05.0081, que segue em curso na Corte Especial.

Classificação Indicativa: Livre

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