Justiça
Uma sindicância instaurada pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) resultou na aplicação de penalidade de advertência a uma servidora, ex-Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riachão das Neves. A decisão, proferida pela corregedora das Comarcas do Interior, desembargador Pilar Célia Tobio de Claro, concluiu que houve irregularidades no procedimento de abertura da matrícula nº 2.925.
A sindicância, iniciada pelo juiz Maurício Alvares Barra, buscou apurar possíveis falhas no registro da Fazenda Itaqui, que teria gerado sobreposição de áreas com outros imóveis na região. Constatou-se que a matrícula 2.925 foi aberta a partir do desmembramento da matrícula 2.924 (Fazenda Brejão Sítios Novos) sem a devida consideração da área global do imóvel e sem a certificação de que a área desmembrada estava estritamente contida na área original.
Relatórios apontaram que a certificação que originou a matrícula 2.925 foi cancelada em 2016 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) devido a sobreposição com outra área e falta de envio de arquivos solicitados. Além disso, a plotagem do polígono da Fazenda Itaqui no sistema Métrica DIMENSOR revelou sobreposição com outras matrículas já existentes.
A servidora, em sua defesa, alegou imperícia e falta de qualificação e auxílio para o exercício do cargo, além de argumentar que não houve má-fé ou dolo em sua conduta e que a matrícula viciada foi posteriormente cancelada por ordem judicial. O juiz corregedor permanente havia opinado pelo arquivamento da sindicância, entendendo pela inexistência de justa causa.
No entanto, o juiz assessor da Corregedoria das Comarcas do Interior, Moacir Reis Fernandes Filho, analisou as provas e concluiu que, embora não tenha sido comprovado dolo, a ausência de conhecimento técnico não exime a responsabilidade administrativa. A decisão ressaltou que a Lei de Registros Públicos exige a observância de normas que garantem a segurança do sistema registral, como a identificação precisa do imóvel e a delimitação adequada do perímetro das áreas desmembradas.
A corregedora Pilar Célia Tobio de Claro acolheu o parecer do juiz assessor. A decisão final aponta que a servidora violou dispositivos da Lei de Registros Públicos (notadamente, os artigos 176, II, 3) e § 3°) e inobservou deveres previstos no artigo 175, incisos I, III e IV, além de violar a proibição do artigo 176, inciso XVI, da Lei nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia).
Considerando a natureza e a gravidade da infração, os antecedentes funcionais da servidora (que não possui outras infrações imputáveis) e a ausência de dolo, a penalidade de advertência foi considerada a mais adequada e proporcional ao caso, em conformidade com o artigo 189 do Estatuto dos Servidores.
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