Justiça
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 1.562.152) interposto pelo Estado da Bahia, mantendo a decisão que obriga o Estado e o Município de Camaçari a fornecer um medicamento de alto custo para uma cidadã. O caso serve como um balizador para a aplicação do Tema 1.234 da Repercussão Geral, que trata do fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
O caso concreto
A ação original foi movida por uma paciente contra o Estado da Bahia e o Município de Camaçari, buscando garantir o fornecimento do Xolair® 150mg para tratar uma condição grave de saúde. O medicamento, apesar de ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não está na lista oficial de fármacos do SUS.
Cada dose de Xolair® 150mg custa, em média, entre R$ 3.150,00 e R$ 3.980,00 em farmácias, valor inacessível para a maioria da população. O Estado da Bahia recorreu, argumentando que a competência para o julgamento seria da Justiça Federal, por se tratar de um medicamento não padronizado, e que a União deveria ser parte obrigatória na ação.
O voto da relatora
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, negou o recurso do Estado, alinhando a decisão à tese do Tema 1.234 da Repercussão Geral. A tese estabelece que a competência para julgar ações sobre medicamentos não incorporados ao SUS será da Justiça Federal apenas quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos. Caso contrário, a ação pode tramitar na Justiça Estadual.
No caso da paciente, a decisão manteve a competência da Justiça Estadual, respeitando as regras de transição e modulação de efeitos definidas pela Corte. O entendimento solidário da responsabilidade entre os entes federativos (União, estados e municípios) em matéria de saúde pública, já firmado no Tema 793, também foi reafirmado.
Condições para o fornecimento
A tese do Tema 1.234 também traz diretrizes sobre o custeio e o ressarcimento. Em casos que permanecerem na Justiça Estadual, com condenações a estados e municípios, a União deverá reembolsar parte dos valores, por meio de repasses Fundo a Fundo.
A decisão reforça que o Poder Judiciário, ao analisar pedidos de medicamentos não incorporados, deve examinar a legalidade da negativa administrativa. Além disso, o paciente que entra com a ação tem o ônus de provar a segurança e a eficácia do medicamento com base em evidências científicas, como ensaios clínicos, e demonstrar que não há outra alternativa de tratamento disponível no SUS.
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