Justiça

STF suspende decisões do TJBA que obrigavam Bahiagás a contratar candidatos de cadastro reserva

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Claudia Cardozo

por Claudia Cardozo

claudia.cardozo@bnews.com.br

Publicado em 17/07/2025, às 13h00 - Atualizado às 13h05



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão de todas as liminares que haviam obrigado à Companhia de Gás da Bahia (Bahiagás) a nomear candidatos do cadastro de reserva. A decisão afirma que há potencial de grave impacto na ordem e na economia públicas caso a Bahiagás fosse forçada a cumprir essas determinações.


A Bahiagás, uma sociedade de economia mista e concessionária de serviços públicos essenciais de gás canalizado no Estado da Bahia, juntamente com o Estado da Bahia, apresentaram o pedido de suspensão. Eles argumentaram que inúmeras ações judiciais foram ajuizadas por candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2015, buscando sua nomeação para diversos empregos públicos na Bahiagás. 


Os requerentes alegaram que contratos administrativos de obras e serviços especializados firmados pela companhia, que envolviam a prestação de serviços por profissionais que desempenhavam as mesmas funções dos aprovados no concurso público, constituíam preterição arbitrária.


A decisão do STF destacou que o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas somente se configura quando houver preterição arbitrária e imotivada. O ministro enfatizou que não cabe ao Poder Judiciário determinar a órgãos ou entidades administrativas que ampliem seu quadro de pessoal para incorporar candidatos aprovados em cadastro de reserva.


A Bahiagás e o Estado da Bahia afirmaram que a manutenção dos efeitos das decisões impugnadas causaria grave lesão à ordem e à economia públicas. Defenderam também que as nomeações determinadas afrontam a tese fixada no Tema 784 da repercussão geral, afirmando que a contratação de profissionais que não desempenham as mesmas funções dos integrantes do quadro de pessoal da companhia e prestam serviços temporários não constitui preterição.


Além disso, os requerentes apontaram um "efeito multiplicador" dessas decisões, que estariam servindo de referência para o deferimento de mais nomeações precárias, mesmo dez anos após a realização do concurso. Citaram, como exemplo, a determinação de nomeação e posse imediata de um candidato aprovado na 25ª posição para o cargo de Analista de Processos Tecnológicos - Engenharia (1105), quando já vencido o prazo do concurso. Segundo a Bahiagás, já foram nomeados mais de 25 candidatos de forma precária, para os mais diversos cargos, o que corresponde a quase 10% de todo o quadro efetivo autorizado para a empresa estatal, que é de 261 empregados.


Uma nota técnica da Gerência de Recursos Humanos da Bahiagás indicou que, se a companhia tivesse que cumprir as decisões existentes e as que viessem sob o mesmo fundamento, teria que "admitir 226 novos empregados, entre profissionais de comunicação social, serviço social, de engenharia e técnicos", o que representa um acréscimo de 175,09% no número de empregados e um incremento de custo direto de pessoal anual de R$ 93.844.521,00. Destacaram que o "aumento de custos gera impactos diretos na tarifa do serviço público que é paga pelos usuários, bem como impacta, negativamente, a viabilidade de realização de investimentos para expansão do serviço essencial".


O STF reconheceu a legitimidade da Bahiagás, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, para formular o presente pedido, atuando em defesa do interesse público. Também reputou configurada a legitimidade do Estado da Bahia, na qualidade de titular do serviço público concedido.


No entanto, o ministro não acolheu o pedido de extensão dos efeitos da medida de contracautela a decisões supervenientes referentes ao mesmo concurso, por considerar o pedido genérico e não autorizado.

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