Justiça
por Bernardo Rego
Publicado em 13/11/2025, às 16h47
Após uma cliente do Banco de Brasília (BRB) ser vítima de um golpe onde foi induzida a baixar um aplicativo de uma suposta medida de segurança, um criminoso fez um empréstimo de R$ 45.000,00 e a justiça decidiu que a instituição financeira deve ressarcir a cliente integralmente.
O relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu no seu voto que foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma.
"A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do
serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras", disse o ministro em um trecho do voto no recurso especial.
"Não é razoável entender que a vítima de um golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu dispositivo, sob a
orientação de pessoa que dizia ser preposta do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer danos", acrescentou Villas Bôas.
O magistrado entendeu ainda que não é possível reduzir o montante da indenização neste caso porque a cliente não assumiu, de forma consciente, o risco de vir a sofrer danos.
"Por esse motivo, entende-se inviável, na hipótese, a distribuição do dever de reparação proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes, devendo a instituição bancária responder integralmente pelo dano sofrido pela autora da demanda", pontuou o ministro.
"Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para condenar a instituição bancária a restituir 100% (cem por cento) dos danos materiais, nos moldes da sentença de primeira instância, mantido o afastamento da condenação por danos morais, tendo em vista que não houve irresignação quanto a esse aspecto, bem como para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026 do Código de Processo Civil", concluiu o ministro que teve o voto seguido pelos ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
De acordo com a sentença proferida em primeiro grau, o banco foi condenado a pagar os seguinte valores:
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