Justiça

STJ reconhece culpa de banco e garante ressarcimento integral a cliente vítima de golpe

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Ministros do STJ foram unânimes em reconhecer que a falha foi do sistema de segurança do banco  |   Bnews - Divulgação Ilustrativa/ Shutterstock
Bernardo Rego

por Bernardo Rego

Publicado em 13/11/2025, às 16h47



Após uma cliente do Banco de Brasília (BRB) ser vítima de um golpe onde foi induzida a baixar um aplicativo de uma suposta medida de segurança, um criminoso fez um empréstimo de R$ 45.000,00 e a justiça decidiu que a instituição financeira deve ressarcir a cliente integralmente.

O relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu no seu voto que foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma.

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"A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do
serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras", disse o ministro em um trecho do voto no recurso especial.

"Não é razoável entender que a vítima de um golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu dispositivo, sob a
orientação de pessoa que dizia ser preposta do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer danos", acrescentou Villas Bôas.

O magistrado entendeu ainda que não é possível reduzir o montante da indenização neste caso porque a cliente não assumiu, de forma consciente, o risco de vir a sofrer danos.

"Por esse motivo, entende-se inviável, na hipótese, a distribuição do dever de reparação proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes, devendo a instituição bancária responder integralmente pelo dano sofrido pela autora da demanda", pontuou o ministro.

"Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para condenar a instituição bancária a restituir 100% (cem por cento) dos danos materiais, nos moldes da sentença de primeira instância, mantido o afastamento da condenação por danos morais, tendo em vista que não houve irresignação quanto a esse aspecto, bem como para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026 do Código de Processo Civil", concluiu o ministro que teve o voto seguido pelos ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins.

De acordo com a sentença proferida em primeiro grau, o banco foi condenado a pagar os seguinte valores:

  • ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (12/04/2022);
  • ao pagamento do valor de R$ 55.046,84 a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (12/04/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação" (eSTJ fl. 192)

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