Justiça

TJ nega inclusão de "amigo íntimo" durante visitação de detento

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"Amigo íntimo" não compõe lista para visitação de preso que, atualmente está autorizado a receber visitas da esposa e da irmã  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Pixabay

Publicado em 09/11/2022, às 18h32   Cadastrado por Lorena Abreu


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O direito à visitação é amplamente garantido e incentivado, como forma de contribuir para a ressocialização do preso. Contudo, não se trata de um direito absoluto e irrestrito, e está sujeito à regulamentação.

Esse é o entendimento da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao negar por unanimidade a inclusão de um "amigo íntimo" na lista de visitantes de um detento. Atualmente, o preso está autorizado a receber visitas da esposa e da irmã.

Segundo informações do site Consultor Jurídico, ao negar a inclusão do "amigo íntimo" o juízo de origem alegou que compete à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) disciplinar e controlar a entrada de visitantes na unidade prisional visando a atender de um lado, o direito do preso de receber visitas e, de outro, o interesse público na segurança do presídio.

De acordo com o magistrado, os pedidos para inclusão de visitantes devem ser dirigidos ao diretor da unidade prisional, que verificará o atendimento dos requisitos administrativos da Resolução 144 da SAP. Segundo a resolução, somente quando o preso não possui parentes de até segundo grau e cônjuge cadastrados como visitantes, é possível incluir pessoas que não têm grau de parentesco.

"Todavia, por já possuir rol de visitantes, nos termos do artigo 99 do regimento em comento, não é possível invocar a supramencionada exceção (artigo 101, § 1º). Ademais, contrariamente ao sustentado, não há que se cogitar de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de tais determinações", afirmou o relator no TJ-SP, desembargador Eduardo Abdalla, ao rejeitar o recurso do detento.

Segundo Abdalla, a competência para dispor sobre direito penitenciário é concorrente entre a União e Estados (é competência de ambos), conforme disposto na Constituição Federal. O relator também destacou o artigo 47 da Lei de Execução Penal, que diz que o "poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares".

"Nesse diapasão, foi delegada à autoridade administrativa a competência para regulamentar matéria disciplinar. No Estado de São Paulo, a Secretaria de Administração Penitenciária é a autoridade administrativa competente e, na condição de Departamento Penitenciário local, editou, pela Resolução SAP 144/10, o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais, inexistindo, portanto, inconstitucionalidade ou ilegalidade", completou Abdalla.

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