Justiça
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), na sessão realizada nesta quarta-feira (25), encerrou uma disputa tributária que atinge empresas do segmento mineral. O colegiado decidiu pela legalidade da cobrança antecipada do ICMS para empresas que comercializam mármore e granito, mesmo aquelas que fazem parte do Simples Nacional.
A ação foi movida pela Associação dos Empreendedores de Mármore Bege Bahia (Assobege). Segundo a defesa da entidade, os empresários estavam sendo "caçados" pela fiscalização estadual com base no Decreto 13.780/2012, que exige o pagamento do imposto antes mesmo da mercadoria chegar ao destino.
Em sustentação oral, o advogado Laercio Guerra Silva destacou o drama dos pequenos comerciantes: "As empresas do Simples Nacional emitiam sua fatura, emitiam a nota fiscal e foram surpreendidas no primeiro posto fiscal com a exigência do Estado para ser recolhido o ICMS", afirmou. Para a associação, a regra é inviável, pois "sequer ela [a empresa] ainda sabe qual é a receita bruta e a faixa que ela ficará submetida" no fechamento do mês.
A tese da defesa girou em torno da quebra do princípio da simplificação. Para os empresários, pagar 12% de ICMS antecipado no posto fiscal e depois ainda ter que pagar a guia única do Simples (DAS) configura uma bitributação. "A manutenção da norma representa uma anomalia no sistema [...] é submeter a empresa do Simples duas vezes ao mesmo recolhimento do tributo", pontuou a defesa.
Apesar dos argumentos de "morte" das pequenas empresas, a relatora do processo, desembargadora Ivone Bessa Ramos, manteve a decisão em favor da arrecadação estadual. Em seu voto, ela explicou que a lei federal permite que os estados cobrem impostos por fora do regime unificado em casos específicos de antecipação.
"A lei complementar nº 123 de 2006 admite cobranças de ICMS fora do DAS nas hipóteses previstas no artigo 13", destacou a magistrada. Ivone Bessa também ressaltou que a medida busca "equilibrar a arrecadação tributária entre os estados de origem e destino, evitando distorções competitivas".
Ao final, a desembargadora concluiu que o Estado da Bahia não cometeu nenhuma ilegalidade: "O STF fixou a tese de que a antecipação sem substituição tributária do pagamento do ICMS necessita de lei em sentido estrito, exigência formal cumprida". Com a improcedência do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, o Estado da Bahia segue autorizado a realizar as cobranças nos postos fiscais.
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