Justiça
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) rejeitou o pedido liminar apresentado pelo Município de Maragojipe-BA, para dispensar a apresentação de certidões negativas fiscais para celebrar convênio com o Estado da Bahia e a Superintendência de Fomento ao Turismo (Sufotur). O objetivo era obter recursos de R$ 600 mil destinados à realização do Carnaval de 2025.
Na ação, o município alegou que, devido a dificuldades financeiras, não dispõe das certidões exigidas pelo edital. Argumentou ainda que o convênio teria caráter social, impulsionando a economia local e preservando tradições culturais. A defesa fundamentou o pedido nos artigos 25, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e 26 da Lei Federal 10.522/2002, que permitem exceções em casos de ações sociais, educação ou saúde.
O desembargador relator, Mario Alberto Simões Hirs, destacou que, embora o Carnaval de Maragojipe seja reconhecido como patrimônio cultural imaterial da Bahia (Decreto nº 11.449/2009) e tenha importância econômica e cultural, não se enquadra nas exceções previstas pela legislação.
Segundo a decisão, as normas invocadas pelo município referem-se exclusivamente a ações de educação, saúde ou assistência social, não cabendo interpretação ampliada para incluir eventos culturais. O relator também frisou que o princípio da vinculação ao edital impede que uma das partes seja privilegiada ao descumprir exigências previamente estabelecidas.
Além disso, o magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmando que a Lei de Responsabilidade Fiscal não admite flexibilizações fora das hipóteses expressas em lei.
Com a negativa, o município não poderá participar da seleção pública da Sufotur sem as certidões exigidas, o que compromete a obtenção dos recursos para a realização do Carnaval.
O relator determinou a intimação da Prefeitura de Maragojipe para contestar a decisão no prazo legal. O edital do órgão para participação no carnaval termina no dia 25 de janeiro.
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