Justiça
Se engana quem pensa que a obrigação de pagar a tão famosa pensão alimentícia seja somente atribuída aos pais, avós ou demais responsáveis. Na falta destes, a lei incide sobre os descendentes, observada as proporções da linha de sucessão.
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De acordo com os termos dos artigos 11 e 12 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), o seu destinatário ainda pode optar pelo prestador, em razão do caráter solidário do dever alimentar. Diante disso, um caso em Minas Gerais chamou a atenção pela sua peculiaridade.
A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou, de forma unânime, o provimento ao agravo de instrumento interposto (recurso utilizado para combater decisões que o magistrado toma dentro de um processo que não levam à resolução do mérito da disputa) por uma mulher contra a decisão que fixou alimentos provisórios de até 30% do salário mínimo para a sua avó.
A avó da mulher em questão, é idosa e está internada em uma casa de repouso. Sendo assim, a decisão do tribunal confirma que a neta terá que pagar pensão alimentícia para sua ancestral.
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