Justiça
Publicado em 08/04/2024, às 11h40 Cadastrado por Marco Dias
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a validade de uma norma coletiva que autorizava o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses, ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. A informação é do portal Migalhas.
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Os acordos coletivos de trabalho firmados entre 2012 e 2014 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Londrina e Região e uma indústria de eletrônicos previam que, caso houvesse débito no banco de horas, eles seriam descontados como faltas, e os créditos seriam pagos como horas extras. Se o empregado fosse dispensado pela empresa, o saldo negativo seria abonado, mas se ele pedisse demissão ou fosse demitido por justa causa, haveria o desconto.
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que não havia autorização legal para os descontos, e que as cláusulas trariam prejuízos aos empregados, pois transferiam a eles os riscos da atividade econômica.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do MPT, observou que a jurisprudência (o entendimento) anterior do TST, que pregava que a dispensa da prestação de serviços, mesmo que solicitada pelo empregado, atendia aos interesses do setor econômico.
Porém, na decisão, Mallmann alertou que o entendimento foi alterado por uma tese vinculante de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e, nesses casos, a implementação do banco de horas não envolve direito irrenunciável, sendo válida a convenção coletiva firmada entre o sindicato e a empresa.
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