Justiça
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que as verbas complementares federais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), recebidas por estados e municípios por meio de ações judiciais, não podem ser excluídas do cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL) para fins do artigo 59 da Resolução CNJ nº 303/2019.
A decisão foi proferida em sessão virtual do Plenário em 16 de maio de 2025, em resposta a uma Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). O TJBA buscava esclarecer a extensão do conceito de RCL para a aplicação do regime especial de pagamento de precatórios, especialmente no que tange à utilização das verbas do Fundef.
O debate em torno da inclusão ou não dessas receitas na RCL é importante, pois a Receita Corrente Líquida é um indicador fundamental para a saúde fiscal de estados e municípios e serve como base para o cálculo de limites de endividamento e de despesas com pessoal, além de influenciar a capacidade de pagamento de precatórios. A Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece diretrizes para o regime especial de precatórios, que permite o escalonamento do pagamento de dívidas judiciais.
O relator da consulta, conselheiro Ulisses Rabaneda, proferiu voto que foi seguido por todos os demais conselheiros, incluindo o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ e que presidiu o julgamento. Entre os votantes estavam nomes como Mauro Campbell Marques, José Rotondano e Daniela Madeira.
Paralelamente a essa consulta, o CNJ também está acompanhando um outro procedimento que trata da mesma temática e que, por sua vez, foi encaminhado ao presidente do Fórum Nacional dos Precatórios (Fonaprec), conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, para análise e eventual providência. Este procedimento havia sido inicialmente remetido ao Fonaprec pelo então Conselheiro Marcus Vinícius Jardim Rodrigues.
A decisão do CNJ de incluir as verbas do Fundef na RCL reforça a interpretação de que esses recursos, mesmo que decorrentes de complementações federais via ações judiciais, devem integrar a base de cálculo para a gestão fiscal dos entes federativos. Isso pode impactar diretamente a capacidade dos municípios de gerenciar suas dívidas de precatórios, exigindo uma readequação em seus planejamentos financeiros.
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