Economia & Mercado

Entenda como a incapacidade dos sócios pode afetar a gestão empresarial e proteja seu patrimônio

Reprodução/Freepik
Saiba como a incapacidade de um sócio pode criar um vácuo decisório e quais são as medidas que podem ser tomadas para evitar conflitos  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Freepik
Verônica Macedo

por Verônica Macedo

veronica.macedo@bnews.com.br

Publicado em 03/02/2026, às 17h24



A decisão sobre o seu patrimônio não deve ser feita por uma única pessoa ou entidade, mas por um conjunto de fatores legais, decisões pessoais, e não por ferramentas automatizadas e algoritmos. 

Para esclarecer o que ocorre com uma empresa no caso de, por exemplo, um dos sócios morrer ou se tornar incapaz de tomar decisões, o BNews entrevistou a Dra. Simone Neri, advogada especialista em Planejamento Sucessório, Patrimonial e Matrimonial. Confira a entrevista exclusiva, em formato ping pong, a seguir:

Siga o BNews no Google e receba as principais notícias no seu celular

Google News Bnews

Site BNews (SBN) – O que ocorre quando um sócio sofre um acidente ou fica doente a ponto de se tornar incapaz para tomar decisões relacionadas à empresa?

Advogada Simone Neri (ASN) - No Direito Brasileiro, temos vários tipos de sociedade; a mais comum é a sociedade limitada. Quando um sócio, desta modalidade de sociedade, torna-se incapaz, gera um "vácuo" decisório que, se não houver previsão em contrato social, pode paralisar a operação. A lei autoriza que este continue a participar da empresa e ter direito aos lucros, todavia não poderá mais diretamente votar ou representar a empresa, quem exercerá esse papel será um representante legal denominado de curador, que será nomeado dentre as pessoas estabelecidas na lei.

SBN - Quando esse (a) sócio, que se tornou incapaz, é casado (a) ou vive em união estável, isso pode causar algum impacto na sociedade?

ASN - O impacto é direto e, muitas vezes, conflituoso. Isso porque o cônjuge ou companheiro (a), que não está separado (a) judicialmente ou de fato (separação de corpos), é o (a) curador (a) natural, poderá, portanto, em nome desse (a) sócio (a), praticar todos os atos que eram da competência dele (a). Muitas vezes, o (a) cônjuge/companheiro(a) possui o direito legal de representar o (a) sócio (a), mas não possui conhecimento técnico sobre o negócio. Isso coloca uma pessoa estranha à operação dentro das reuniões de sócios, com poder de veto ou decisão, o que pode gerar atritos com os sócios remanescentes. Se o regime de bens for comunhão universal ou parcial, o cônjuge já tem interesse patrimonial direto naquelas quotas.

SBN – Mas se o sócio não for casado e nem tiver união estável, quem o representará?

ASN - O pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, sendo que os descendentes mais próximos têm preferência em relação aos mais remotos. E, na falta deles, o juiz nomeará um curador dativo (uma pessoa de confiança do juízo ou até um profissional especializado).

SBN - Quais os problemas que esta substituição poderá causar à empresa?

ASN - Vários e proporcionais à participação societária desse sócio incapaz. Primeiro, a ingerência de um terceiro sem afinidade empresarial, ou seja, a entrada de um curador que não partilha da cultura da empresa, ou não detém a expertise necessária, ou que possua interesses opostos aos dos demais sócios. Sem contar que, se o sócio incapaz for o responsável técnico pela empresa, o curador poderá não reunir as condições técnicas para substituí-lo nesse papel.

Além disso, o curador não tem "carta branca" para decisões extraordinárias (como vender um imóvel da empresa ou alterar o contrato social). Para isso precisará de autorização judicial, o que poderá levar meses para obter, fazendo a empresa perder oportunidades de mercado. Por fim, se os sócios remanescentes não aceitarem a representação pelo curador e o contrato social for omisso, pode-se chegar a uma dissolução parcial da sociedade, com a saída forçada do sócio incapaz e o consequente pagamento de seus haveres, o que pode descapitalizar o caixa da empresa.

SBN - E quando um sócio morre, quais são os efeitos jurídicos automáticos para uma sociedade empresarial?

ASN - A morte de um sócio é um dos momentos mais delicados e pode colocar em risco a sobrevivência da empresa. Isso porque, o falecimento não significa apenas que a companhia perdeu aquela pessoa, mas implica na transmissão imediata da propriedade das quotas aos herdeiros do falecido. Entretanto, isso não significa estes se tornam automaticamente sócios apenas por terem herdado as quotas, será necessário verificar o que prevê o contrato social da empresa e se os sócios remanescentes concordam.  A lei estabelece que, se o contrato for omisso, deverá ser liquidada a sua quota, ou os sócios remanescentes poderão optar pela dissolução da sociedade, ou, ainda, havendo acordo entre os sócios remanescentes e os herdeiros, o sócio falecido poderá ser substituído.

SBN - Quando o sócio falecido for casado ou viver em união estável, qual é o impacto que isso causa na sociedade?

ASN - Esta é uma questão que costuma causar as maiores reviravoltas em disputas societárias. O ponto de partida é o regime de bens que rege o relacionamento do falecido. Se for o da comunhão parcial de bens, que é o mais comum, se as quotas foram adquiridas durante o relacionamento, o cônjuge/companheiro(a) já é dono de metade dessas (meação), e, se adquiridas antes do relacionamento, não terá meação, mas será herdeiro, concorrendo em igualdade de condições com os demais herdeiros do falecido sobre a totalidade das cotas. Se for o da comunhão universal de bens, independente de quando o falecido adquiriu essas quotas, esse cônjuge/companheiro (a) já é dono de 50%, por direito próprio (meação), mas não é herdeiro.

Se o regime for o da separação de bens, o cônjuge/companheiro (a) não tem direito a meação, mas é herdeiro também concorrendo em igualdade de condições com os filhos do falecido. E, no mais incomum de todos os regimes de bens, a participação final dos aquestos, o cônjuge/companheiro (a) terá direito ao lucro ou valorização das quotas no período do casamento/união estável e será herdeiro do restante.

O impacto na sociedade é direto e poderá ser catastrófico, isso porque o cônjuge/companheiro(a) poderá ter direito ao valor financeiro das quotas e/ou aos lucros acumulados. Se o contrato social for restritivo, embora tenha o direito financeiro, o cônjuge/companheiro(a) não terá direito de voz ou voto nas decisões da empresa, ele se torna um sócio patrimonial ou deverá ser remunerado para sair.

Mas, o cenário ainda mais perigoso para a empresa é quando o falecido vive uma união estável informal, não documentada, ou tinha filhos não reconhecidos. Pois, tanto esse companheiro(a) quanto o filho não reconhecido, poderão ingressar na Justiça para terem sua condição reconhecida após a morte e, uma vez reconhecida, terão garantidos todos os seus direitos. E isso pode travar a alteração do contrato social por meses ou anos, pois o juiz pode bloquear a transferência das quotas, o aumento de capital ou outras questões importantes para a empresa até que a partilha seja decidida.

SBN - É verdade que o parceiro ou a parceira pode assumir a gestão e/ou controle das cotas do sócio falecido ou incapaz?

ASN - Essa é uma dúvida comum e a resposta não é simples. No direito empresarial, vigora a regra de que é necessário haver intenção ou vontade livre e contínua dos sócios de se unirem para constituir e manter uma sociedade. Por essa razão o (a) parceiro(a) não pode se tornar sócio automaticamente, ele(a) assume  o direito econômico sobre as quotas, mas a entrada no quadro societário depende do que está escrito no Contrato Social.

Se houver proibição da entrada de sucessores, os sócios sobreviventes pagam ao parceiro(a) o valor em dinheiro correspondente às quotas (apuração de haveres) e essas quotas são extintas ou redistribuídas entre os remanescentes. Mas se o contrato social permitir ou for omisso, o parceiro(a) poderá ingressar na sociedade com a concordância dos sócios sobreviventes.

Já nos casos do sócio que se torna incapaz, há previsão no art. 1.570 do Código Civil estabelecendo que, se um dos cônjuges estiver impossibilitado de exercer a administração dos bens (seja por ausência, interdição ou impedimento), o outro cônjuge assumirá a gestão desses bens, inclusive os particulares. Isso autoriza o parceiro a receber os lucros/dividendos, votar em assembleias (em nome do cônjuge incapaz) e fiscalizar as contas. Mas não pode assinar contratos pela empresa, demitir funcionários ou tomar decisões estratégicas como se fosse o "novo" sócio administrador.

Dra. Simone Neri, advogada especialista em Planejamento Sucessório, Patrimonial e Matrimonial. Foto: arquivo pessoal.

SBN - Diante dessas questões tão complexas que você está nos trazendo, quais são os mecanismos atuais legais usados para se obter segurança em caso de eventuais ausências ou falecimento de sócio de forma a se evitar que pessoas não habilitadas assumam a sociedade em lugar do sócio impedido, incapacitado ou falecido? 

ASN - O primeiro cuidado começa na elaboração do contrato social e do acordo de sócios. É importante considerar o atual e futuro estado civil dos sócios, criar regras que protejam a empresa num eventual casamento, divórcio, incapacidade ou falecimento. É necessário também ter uma cláusula que afirme que a sociedade é baseada na confiança pessoal entre os sócios originais, impedindo o ingresso de sucessores na administração.

Outra questão importante é prever quem assumirá a gestão nos casos de incapacidade ou impedimento, inclusive já indicando representante que detenha a capacidade técnica para isso. No contrato  é preciso estar previsto se a sociedade continuará com os herdeiros ou se eles serão obrigatoriamente indenizados. Nesse caso, é muito importante ter regras para apuração de haveres, avaliação da empresa e pagamento dos herdeiros, a fim de evitar brigas judiciais sobre o valor das quotas e não tirar todo o capital de giro da empresa de uma só vez.

Os sócios podem ainda deixar diretivas antecipadas de vontade e mandados duradouros para a atividade empresarial em situação de emergência, firmar protocolo familiar, contratar seguro de vida cruzado, em que a empresa ou os sócios recebam uma indenização para pagar aos herdeiros sem retirar dinheiro do caixa, e outras tantas medidas conforme as peculiaridades de cada empresa e família empresária.

SBN - É verdade que as grande as fortunas não correm riscos, pois os sócios costumam investir em assegurar a fortuna própria e de seus herdeiros , blindando-se com ferramentas jurídicas, como testamentos, e os pequenos e médios empresários não pensam da mesma forma, pois o que os CEOs de holdings avaliam como aportes, o restante dos empresários analisa como despesas desnecessárias? Exemplifique os prejuízos que os pequenos e médios empresários de companhias estabelecidas em sociedade geralmente têm em termos práticos?

ASN - As grandes empresas e famílias detentoras de grandes fortunas dificilmente passam por esses conflitos porque não deixam que a solução venha a ser dada pelo Código Civil e ao sabor da interpretação do Poder Judiciário. Enquanto o pequeno empresário usa um contrato social genérico, muitas vezes feito por contador, as grandes empresas constroem uma arquitetura jurídica personalizada separando família e negócio, definindo regras de governança, políticas organizacionais e preventivas de conflitos.

Nas pequenas empresas, que crescem desorganizadas, o sócio, sendo também administrador, se falece ou fica incapaz, a operação para. Já nas grandes empresas, há Conselho de Administração, diretores contratados, regras claras de sucessão e se um sócio falece, a operação da indústria, fábrica ou comércio não é atingida. Os pequenos e médios empresários muitas vezes não têm a consciência que precisam proteger seu negócio das questões pessoais de seus sócios; já as grandes fortunas se protegem de eventos súbitos investindo, antecipadamente, em prevenção.

SBN - A criação de uma holding familiar facilitaria a sucessão e evitaria conflitos na operação?

ASN - Entendo que sim. A holding familiar é uma sociedade criada para administrar investimentos e bens de uma família. Em casos menores, pode até coincidir com a holding patrimonial, mas em grandes estruturas, é essencial diferenciá-las: a patrimonial cuida de imóveis, enquanto a holding familiar gerencia o patrimônio em geral.

Como é que isso funciona na prática? Quando se tem uma empresa operacional apenas, se um sócio morre, seu cônjuge e herdeiros precisam abrir um inventário judicial, pagar advogados e impostos (ITCMD) sobre cada bem, e a gestão da empresa pode travar se acontecer um dos casos que relatamos nas respostas anteriores.

Quando se tem uma holding, os sócios transferem seu patrimônio particular para a empresa dentro de um contrato social com regras muito claras quanto à gestão, distribuição de lucros, falecimento ou incapacidade de sócios, permitindo, inclusive, que o sócio transfira a propriedade de suas cotas aos seus herdeiros atuais, mas mantendo o controle e direito aos lucros enquanto estiver vivo. Havendo o óbito, o controle passa aos herdeiros automaticamente, na mesma hora, sem precisar de inventário. A empresa não tem a operação atingida.

SBN - Qual é a diferença prática entre herdeiro e sucessor na gestão de uma empresa familiar?

ASN - Herdeiro é um vínculo que decorre de um casamento/união estável ou da relação de parentesco sanguíneo, dando a alguém o direito ao patrimônio (quotas da empresa). Para herdar não precisa ter competência ou formação técnica. Herdeiros são focados apenas na retirada dos lucros e no valor patrimonial das quotas herdadas.

Já o sucessor é alguém escolhido, preparado e treinado para assumir o comando ou a operação da empresa, não precisa ter vínculo familiar com os sócios. Tem o direito e a responsabilidade de exercer a gestão da empresa e participar das decisões. É alguém que entende da operação, conhece a cultura da empresa e se mantém focado no crescimento e na saúde financeira do negócio em longo prazo.

SBN - Quais os três erros fatais que os fundadores cometem ao não planejarem a sucessão?

ASN - O primeiro, e pra mim o mais grave, é não dar importância ao impacto da vida pessoal do sócio (casamentos, união estável informal, filhos não reconhecidos, doenças pré e pós - existentes, etc.) na empresa. O segundo é confundir herdeiro com sucessor, pois um herdeiro que assume a gestão apenas por ser "filho do dono", sem preparação e motivação necessárias, não consegue liderar a equipe, tem suas decisões questionadas e potencializa o risco de falência ao tomar decisões sem entender profundamente do negócio.

E terceiro, não mensurar o impacto e os gastos que seu cônjuge/companheiro (a) e  herdeiros terão que enfrentar num inventário. Ao longo de mais de 30 anos trabalhando com inventários, tenho presenciado diversas famílias serem destruídas pelo desgaste de um inventário, questões psicológicas, mágoas do passado, relacionamentos extraconjugais, distinção feitas na criação dos filhos, tudo isso vem à toa e dificulta que o inventário chegue ao fim. Enquanto isso, o patrimônio fica imobilizado, perdendo liquidez e deixando de atingir sua principal finalidade: garantir a vida e o bem - estar dos herdeiros.

SBN - Como o Acordo de Sócios e o Protocolo Familiar podem prevenir esse tipo de conflito?

ASN - O Acordo de Sócios e o Protocolo Familiar são documentos complementares ao contrato social, que é o conjunto de regras que deverão reger a empresa. Enquanto o contrato social é um documento voltado para o governo (Junta Comercial) e para o público em geral, o Acordo de Sócios e o Protocolo Familiar são instrumentos estratégicos que criam regras claras para situações bem peculiares de crise, evitando que a lei geral venha a ser aplicada.

O Acordo de Sócios é um documento que estabelece cláusulas de convivência entre os sócios, determinando que, em caso de morte ou incapacidade, os herdeiros/cônjuges não podem se tornar sócios; define critérios de avaliação da empresa e de pagamento dos haveres do sócio que se retira de seu cônjuge/companheiro/herdeiros, impedindo que exijam o pagamento à vista, conforme estabelece o Código Civil. Permite que já fique indicado quem assume as funções administrativas se o sócio ficar incapacitado, o que acarreta a dispensa de autorização judicial.

Já o Protocolo Familiar cria regras de convivência para a família estabelecendo, por exemplo, se um herdeiro pode trabalhar na empresa, quais requisitos precisam preencher para ter este direito; cria um fórum de debates onde os herdeiros definem a cultura da empresa, tiram dúvidas e recebem informações sobre os lucros, podendo também definir quanto do lucro deverá ser reinvestido na empresa e quanto será distribuído, evitando, assim, que o gestor seja pressionado em momentos em que a empresa precisa investir.

“O objetivo destes documentos não é impedir que a morte, a doença ou os conflitos aconteçam, mas permitir a autogestão com regras personalizadas de acordo com a vontade dos sócios e características da família, evitando a via judicial para solucionar conflitos e protegendo a empresa do poder de decisão dos herdeiros emocionais, mantendo o controle da companhia nas mãos de quem entende do negócio”, conclui a advogada Simone Neri, referência nacional em Planejamento Sucessório, Patrimonial e Matrimonial, com escritório sediado em Salvador.

Classificação Indicativa: Livre

Facebook Twitter WhatsApp


Cadastre-se na Newsletter do Bnews (Beta)