Emprego

Juiz esclarece relação trabalhista entre manicure e salão de beleza

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Guilherme Ludwing é titular da Vara do Trabalhador de Bom Jesus da Lapa  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Youtube

Publicado em 13/11/2019, às 10h33   Samuel Barbosa


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O juiz titular da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa, Guilherme Ludwing, foi entrevistado por José Eduardo no jornal da Bahia no Ar, na manhã desta quarta-feira (13). Durante o programa, Ludwing explicou o caso de uma manicure que teve o vínculo empregatício reconhecido por ausência de contrato de parceria.

"Vai depender do modelo que o estabelecimento adota, porque a lei, a partir de 2016, criou uma modalidade que se chama contrato de parceria. Na verdade, já existia, mas foi aplicado para esse ambiente de salão estabelecendo uma relação entre o salão parceiro e o prestador parceiro. O prestador no caso seria esse profissional. Essa modalidade contratual ela pressupõe um contrato escrito e que haja realmente uma relação de parceria, que significa que não há uma subordinação entre aquele profissional e o salão", disse.

Ainda de acordo com o juiz, a CLT tem dois dispositivos: o primeiro estabelece que o empregado é aquele que numa relação tiver subordinação, onerosidade e pessoalidade; o segundo diz que são considerados nulos todos os atos que tendam a fraudar as disposições dessas consolidações.

Entenda o caso

A 1ª Turma do TRT da Bahia reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza pelos critérios de subordinação, onerosidade e pessoalidade, e considerando também que o trabalho era desempenhado de forma não eventual. 

Segundo TRT5, a manicure afirmou que foi empregada do salão de beleza pelo período de sete meses, recebendo uma comissão mensal no valor médio de R$ 800,00. Em defesa, a empresa negou a existência de qualquer relação de emprego mantida com a profissional, mas admitiu a prestação de serviços na qualidade de autônomo, especificamente na condição de profissional-parceiro.

O relator sustentou que o legislador na Lei 13.352/2016, conhecida com a Lei do Salão-Parceiro, impôs de forma reiterada que o contrato escrito fosse essencial para validade da parceria. Na visão dos desembargadores da 1ª Turma, ficou provado ainda que o critério de pessoalidade estava presente da relação entre as partes.

Classificação Indicativa: Livre

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