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TIM deve indenizar cliente por confusão envolvendo música 'Lepo Lepo'

Publicado em 17/05/2016, às 13h30   Redação Bocão News (@bocaonews)


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O Tribunal de Justiça de Alagoas condenou a operadora Tim a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um usuário por danos morais. A Tim, segundo a sentença, teria instalado a música "Lepo Lepo", da banda baiana Psirico, na chamada de espera do celular do cliente sem a sua autorização ou contratação. A operadora chegou a propor como reparação o valor de R$ 4.000, mas a proposta não foi aceita pelo usuário e a juíza Silvana Albuquerque, titular da 3ª Vara Cível de Arapiraca, entendeu como razoável o valor de R$ 10 mil. A decisão de primeira instância ainda cabe recurso. Segundo a assessoria de comunicação da TIM, a empresa não comenta decisões judiciais.

Na ação, o autor do processo afirmou que era usuário da operadora há muitos anos e, em 4 abril de 2014, recebeu a notícia de que as pessoas que ligavam para o seu celular ouviam o refrão da música, enquanto aguardavam a chamada ser atendida. O cliente disse ainda que tentou cancelar por diversas vezes o serviço, mas que não teve sucesso, informa o Uol. Segundo ele, no dia 10 de abril de 2014, a Tim teria inclusive enviado uma mensagem para informar da prorrogação por mais um mês do serviço não solicitado. Para a juíza Albuquerque, a culpa da operadora foi constata a partir "do inicio da prestação de um serviço oferecido por demanda sem que houvesse contratação por parte do autor".

A magistrada destacou na decisão o trecho da música que era executado, que diz "Eu não tenho carro, não tenho teto, e se ficar comigo é porque gosta, do meu rá rá rá rá rá rá rá o lepo lepo", para justificar os possíveis danos causados ao cliente. "Vemos que o autor foi alvo de críticas em seu meio profissional por ter passado a ideia de um profissional 'medíocre', além de sofrer certa reprovação, pois concomitante com o ocorrido houve o falecimento de seu padrasto, sendo então reprovado por aqueles pertencentes ao seu meio social, que julgavam estar o autor alheio ao sofrimento da família em razão da perda do ente querido", apontou a decisão.

Classificação Indicativa: Livre

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