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Saltur está impedida de liberar bloco de Claudia Leitte no Bróder

Imagem Saltur está impedida de liberar bloco de Claudia Leitte no Bróder
Desembargadora determina que a cantora não poderá sair na vaga na segunda e na terça de carnaval  |   Bnews - Divulgação

Publicado em 05/02/2013, às 11h46   Terena Cardoso (Twitter: @terena_cardoso)


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Agora é oficial: Claudia Leitte não poderá sair na vaga do “Bróder” na segunda e terça de Carnaval. O Bocão News teve acesso ao documento onde a desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, relatora do processo, informa que o bloco Largadinho está proibido de sair na vaga negociada com a Ed Dez Produções, que supostamente pertence ao ex-jogador Edilson Capetinha. O contrato foi desfeito porque a sua sócia e ex-mulher, Ivana Solon, entrou com uma ação na justiça contra a negociação que o “Capetinha” fez ilegalmente, já que a vaga do “Bróder” estava vendida para o bloco da banda Timbalada, o “Jumper”, para até 2014.



Um dos advogados da cantora chegou na manhã desta terça-feira (05) em Salvador. Ele veio de São Paulo para tentar resolver a questão. Entre outros problemas, consta a vaga de domingo, já que de acordo com a programação da folia, Claudia Leitte sairia também com o Bróder nesse dia. Por enquanto, a Saltur já foi notificada e deve fazer valer a decisão, como exige o documento: “DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO para sustar o negócio jurídico formulado entre ED DEZ PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, EDILSON SILVA FERREIRA e CIEL EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA que verse sobre cessão/uso/concessão/comercialização/empréstimo da primeira vaga do Circuito Barra-Ondina, no desfile carnavalesco de Salvador, no ano de 2013, até ulterior decisão. (...) Outrossim, expeçam-se ofícios à  SALTUR - Empresa de Turismo de Salvador e ao COMCAR - Conselho do Carnaval, para que tomem conhecimento e cumpram a presente decisão. Salvador/BA,  01 de fevereiro de 2013. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA”.

Veja documento na íntegra:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001658-93.2013.805.0000 
AGRAVANTE: IVANA MATURINO SOLON 
ADVOGADOS: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA E OUTROS 
AGRAVADO: EDILSON SILVA FERREIRA 
AGRAVADO: CIEL EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA 
AGRAVADO: ED DEZ PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA 
ADVOGADOS: CARLA PINTO SIMÕES E OUTROS 
PLANTONISTA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 
D E C I S Ã O 
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com  pedido de efeito suspensivo, interposto por IVANA MATURINO SOLON em face de 
EDILSON SILVA FERREIRA, ED DEZ PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e CIEL EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA, 
inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 32ª vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória Incidental indeferiu pedido liminar de declaração de nulidade ou anulabilidade de negócio jurídico celebrado pelos ora agravados, consistente em cessão/uso/concessão/comercialização/empréstimo da primeira vaga do Circuito Barra-Ondina, no desfile carnavalesco de Salvador, no  ano de 2013. Em suas razões de fls. 02/16, sustenta que a decisão recorrida carece de reforma. Para tanto, alega que a Magistrada a quo decidiu em contrariedade com sentença homologatória proferida na Ação Cautelar nº 0010427-58.2011.805.0001 (através da qual se  decidiu que a citada vaga do Circuito Barra-Ondina, pertencente à entidade carnavalesca "Bróder", deve ser cedida para apresentação do  Bloco Jumper, nos dias de segunda e terça-feira de carnaval, até o exercício de 2014, na qual usualmente desfila, como atração, a Banda Timbalada). Aduz que a Julgadora de piso, ao proferir a decisão hostilizada, preferiu preservar os efeitos do negócio jurídico firmado  entre os agravados, em detrimento coisa julgada. Assevera que a atitude da ED DEZ PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA se constitui, em síntese, em alienação a duas pessoas jurídicas distintas do mesmo direito ou coisa litigiosa. Por fim, pleiteia atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do Agravo, com a reforma da decisão hostilizada. Acostou os documentos de fls.02/118. É o relatório. Na hipótese, infere-se que o Agravo de Instrumento preenche  os pressupostos o Parágrafo 3º do art. 1º da Resolução 11/ 2007. Assim, conheço-o em sede de Plantão. De igual maneira, vislumbra-se que o recurso é adequado e a agravante está  dispensada da realização do preparo, em razão da benesse da assistência judiciária gratuita em primeiro grau. Consoante o art. 522 do  Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias, em regra, são impugnáveis através de Agravo Retido, salvo se suscetíveis de causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que se admite a modalidade Instrumental. O art. 558 do mesmo Código, a seu turno, autoriza o Relator, se relevante a fundamentação, a suspender o cumprimento da decisão suscetível de causar grave lesão ao agravante. Da análise dos autos, de fato, vislumbra-se relevante a fundamentação da agravante, pois, a existência de decisão anterior,  proferida na Ação Cautelar nº 0010427-58.2011.805.0001, reconhecendo que a primeira vaga no Circuito Barra-Ondina nos dias de segunda e terça-feira de carnaval pertence à entidade carnavalesca "Bróder", mas, todavia, deve ser cedida para apresentação do Bloco Jumper, nos anos de 2011 a 2014. Em sendo assim, não parece razoável que, diante da existência da sentença acima referida, se permita a cessão/uso/ concessão/comercialização/empréstimo da mencionada vaga do Circuito Barra-Ondina, no desfile carnavalesco de Salvador, no ano de 2013 por pessoa diversa da agravante. Entendimento em sentido diverso, como  o fez a Magistrada de piso, implica em inobservância dos julgados e quebra da segurança jurídica, algo repudiado. Sobre a matéria, transcreve-se o seguinte julgado, verbis: "A coisa julgada torna imutável e indiscutível o conteúdo de uma decisão transitada em julgado, de forma a garantir segurança jurídica entre as partes envolvidas no processo. A similitude da relação jurídica envolvida e do resultado pretendido é suficiente para, em casos como tais, reconhecer a existência da coisa julgada. Recurso conhecido, mas não provido." (TJ MG, AO 1002403087137-0/002, Relator: Des. Albergaria Costa, Data da publicação da súmula: 07/06/2011) Na hipótese, também se infere que a postergação na apreciação da medida poderia acarretar lesão grave à agravante, em razão da proximidade dos festejos carnavalescos, permitindo-se que bloco diverso desfilasse utilizando de vaga cedida legalmente para o Bloco Jumper. Por tais razões, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO para sustar o negócio jurídico formulado entre ED DEZ PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, EDILSON SILVA FERREIRA e CIEL EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA que verse sobre cessão/uso/concessão/comercialização/empréstimo da primeira vaga do Circuito Barra-Ondina, no desfile carnavalesco de Salvador, no ano de 2013, até ulterior decisão. Intimem-se os agravados para,querendo, apresentar suas contrarrazões. Oficie-se o Juízo a quo, para que preste as devidas informações, no prazo legal, bem como, para que cumpra a presente decisão. Outrossim, expeçam-se ofícios à  SALTUR - Empresa de Turismo de Salvador e ao COMCAR - Conselho do Carnaval, para que tomem conhecimento e cumpram a presente decisão. Salvador/BA,  01 de fevereiro de 2013. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA"

Classificação Indicativa: Livre

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