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Confira na íntegra o voto do auditor do STJD sobre os recursos do Caso BaVi

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Auditor decidiu suspender as multas que foram impostas pelo TJD-BA ao Esporte Clube Vitória e ao atleta Kanu  |   Bnews - Divulgação Reprodução

Publicado em 23/03/2018, às 11h33   Redação Galáticos Online


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Conforme foi noticiado pelo site "Galáticos Online", o auditor do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (SJTD), Mauro Marcelo de Lima e Silva, decidiu suspender as multas que foram impostas pelo Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia (TJD-BA) ao Esporte Clube Vitória e ao atleta Kanu, contudo, negou os pedidos de efeito suspensivo feitos pelas duas agremiações.

Desta forma, todos os punidos no julgamento do Pleno do Tribunal de Justiça do Futebol da Bahia (TJD-BA), os atletas Kanu, Rhayner, Yago e Denilson, e o treinador Vagner Mancini, pelo Vitória; além do zagueiro Rodrigo Becão e do volante Edson, pelo Bahia; seguem suspensos e não poderão atuar pelo Campeonato Baiano.

O Galáticos Online teve acesso, com exclusividade, ao despacho do auditor do STJD, detalhando a situação de cada um dos pedidos.

Confira aqui o despacho

Logo após a decisão do STJD, o Vitória emitiu uma nota para expressar sua discordância sobre a decisão. Confira abaixo:

“O Esporte Clube Vitória vem expressar sua absoluta discordância sobre a decisão do auditor Marcelo de Lima e Silva, do STJD, de negar o efeito suspensivo às punições dadas a Vagner Mancini, Kanu, Yago, Rhayner e Denilson.

Trata-se de decisão que causou tamanha indignação ao clube, absolutamente desprovida de qualquer fundamento legal, doutrinário e até mesmo lógico, não sendo sequer citada, na decisão em questão, um único precedente do STJD em sentido idêntico.

Sobre a concessão do efeito suspensivo, a Lei não deixa qualquer dúvida quanto ao fato de que não cabe ao Relator decidir sobre a sua concessão ou não. A Lei simplesmente determina expressamente que o efeito suspensivo deve ser concedido nas condições nela previstas, como é exatamente o caso, independente da vontade ou entendimento do Relator.

Nesse sentido, o art. 147-B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estabelece:

“Art. 147-B. O recurso voluntário será recebido no efeito suspensivo nos seguintes casos:

I- Quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas (…) definido em lei, e desde que requerido pelo punido.”

Ou seja, o art. 147-B do CBJD trata-se de uma norma vinculante, que impõe ao Relator o recebimento do recurso com efeito suspensivo, desde que presentes dois pressupostos: a pena imposta superior ao número de partidas definido em lei (duas partidas ou 15 dias); e que o atleta peça a aplicação do benefício.

No mesmo sentido dispõe a Lei Pelé (Lei 9615/98), que respeitando também o princípio da inocência, prevê o direito a recurso (no art. 53, § 3º); e em seguida, no § 4º, disciplina sobre os seus efeitos, ao dizer que:

“Art. 53.

(…)

§ 3º. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva (…).

§ 4°. O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

Assim, deve o efeito suspensivo ser concedido por força imperativa da lei, não restando ao Auditor a opção de indeferi-lo, cabendo-lhe apenas concedê-lo, como prevê a lei, desde que requerido pelo punido.

Por fim, diante da decisão, o Esporte Clube Vitória informa que estará, nas próximas hora, impetrando um Mandado de Garantia, dirigido ao Presidente do STJD, requerendo e esperando se digne o colendo órgão a reformar a decisão proferida, concedendo aos seus atletas e treinador o efeito suspensivo devido.”

Classificação Indicativa: Livre

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