Esporte

Denunciado pelo STJD, Bruno Henrique pode ficar suspenso por dois anos; veja possíveis punições

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Procuradoria do STJD acusa Bruno Henrique de manipulação em jogo contra o Santos, levantando suspeitas sobre apostas esportivas  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Alexandre Durão
Analu Teixeira

por Analu Teixeira

Publicado em 02/08/2025, às 13h04



A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) denunciou, na noite desta sexta-feira (1), o atacante Bruno Henrique, do Flamengo, por suposta manipulação envolvendo apostas esportivas.

A suspeita está relacionada à derrota do Flamengo por 2 a 1 para o Santos, em 1º de novembro de 2023. Na ocasião, o jogador teria informado ao irmão que receberia um cartão amarelo, com o intuito de beneficiar apostadores.

De acordo com a denúncia, Bruno Henrique foi enquadrado no parágrafo 1º do artigo 243 e no artigo 243-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A denúncia marca o início do processo no STJD. Ainda haverá toda a fase de instrução e posterior agendamento do julgamento. Não há previsão de suspensão preventiva no momento.

O atacante segue em rotina normal no Flamengo e deve viajar com a delegação neste sábado (2) para Fortaleza, onde a equipe enfrenta o Ceará no domingo (3), às 18h30, no Castelão, pela 18ª rodada do Campeonato Brasileiro. Bruno Henrique foi um dos jogadores poupados, ao lado de Arrascaeta e Jorginho, no jogo da última quinta-feira, contra o Atlético-MG, pela Copa do Brasil.

Bruno Henrique foi denunciado com base em diversos dispositivos do CBJD: artigo 243, §1º; artigo 243-A, parágrafo único; artigo 184 e artigo 191, inciso III. Também foi citado o artigo 65, incisos II, III e V, do Regulamento Geral de Competições da CBF de 2023. As punições possíveis variam entre suspensão de 360 a 720 dias, suspensão de 12 a 24 partidas, além de três multas que podem variar de R$ 100 a R$ 100 mil.

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Imagem incluída na denúncia contra Bruno Henrique à Comissão Disciplonar do STJD - Reprodução

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Além de Bruno Henrique, também foram denunciados Wander Nunes Pinto Júnior (irmão do atleta), Andryl Sales Nascimento dos Reis, Claudinei Vitor Mosquete Bassan e Douglas Ribeiro Pina Barcelos, aptados como amigos de Wander, segundo as investigações.

Ludymilla Araújo Lima (esposa de Wander) e Poliana Ester Nunes Cardoso (prima do jogador), que também realizaram apostas e estavam sendo investigadas, ficaram de fora da lista de denunciados pelo STJD.

O inquérito foi aberto pelo STJD no dia 7 de maio para apurar a conduta de Bruno Henrique, após o jogador ter sido indiciado pela Polícia Federal. Ele prestou depoimento no dia 29 de maio. Após a conclusão da investigação, a Procuradoria do tribunal foi notificada para tomar providências, com prazo até 6 de agosto para decidir se ofereceria denúncia ou arquivaria o processo.

Entenda os artigos da denúncia:

Art. 243 (CBJD). Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.

§1º Se a infranção for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

Art. 243-A (CBJD). Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 184 (CBJD). Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.

Art. 191 (CBJD). Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:

III - de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação. (AC).
Art. 65 (RGC CBF 2023) – Com o objetivo de evitar a manipulação de resultado de partidas, ou a ocorrência de um fato ou eventos específicos no seu decurso, considerar-se-á conduta ilícita praticada por atletas, técnicos, membros de comissão técnica, dirigentes e membros da equipe de arbitragem e todos aqueles que, direta ou indiretamente, possam exercer influência no resultado das partidas, os seguintes comportamentos:

II – instruir, encorajar ou facilitar qualquer outra pessoa a apostar em partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência;

III – assegurar a ocorrência de um acontecimento particular durante partida de futebol da qual esteja participando ou possa exercer influência, e que possa ser objeto de aposta ou pelo qual tenha recebido ou venha a receber qualquer recompensa;

V – compartilhar informação sensível, privilegiada ou interna que possa assegurar uma vantagem injusta e acarretar a obtenção de algum ganho financeiro ou seu uso para fins de aposta;

Classificação Indicativa: Livre

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