Esporte

Com mandado de segurança, José Rocha garante realização de Assembleia do Vitória

Publicado em 18/12/2015, às 15h35   Redação Galáticos Online (Twitter: @galaticosonline)


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A Assembleia Geral de Sócios do Vitória vai ser realizada neste domingo (20), na Arena Fonte Nova. O encontro havia sido 'cancelado' pela Justiça, mas o presidente do Conselho Deliberativo do clube, José Rocha, conseguiu através de um mandado de segurança, na tarde desta sexta-feira (18), reverter a suspensão inicial e confirmar a realização do encontro.

Na reunião com os associados deve ser apreciada a reforma estatutária do Vitória. Entre as principais reivindicações dos rubro negros está a implantação de eleições diretas para definir o novo presidente do clube no final de 2016.

"O sócio conseguiu uma grande vitória e a Assembleia Geral vai ser realizada na Arena Fonte Nova. No encontro vai ser apreciado um projeto de reforma do estatuto que lhe dará o direito, se aprovado, de votar em eleições diretas", destaca José Rocha.

Confira a decisão da juíza na íntegra:

Conceder-se-á mandado de segurança, segundo a Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, XLIX).

Desde que se fixou a jurisprudência no sentido do cabimento do mandamus contra ato jurisdicional, nenhuma razão há para excluir os Juizados Especiais do âmbito de sua proteção. Pelo contrário, maior aí sua necessidade, dada a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Indubitável, assim, sua admissibilidade.

A pretensão do presente mandamus é de afastar abuso de direito e conduta teratológica com prejuízos irreparáveis para a imagem do Esporte Clube Vitória, alegando-se que o Juízo a quo, ao determinar “que o Esporte Clube Vitória não convoque Assembleia Geral com o fito de submeter à aprovação projeto de reforma do seu estatuto, sem que haja prévia apreciação das emendas propostas pelos conselheiros e aprovação do respectivo projeto pelo Conselho Deliberativo”, fere o direito dos associados, que estão devidamente convocados para a Assembleia Geral agendada para o próximo dia 20.12.2015, às 9 h, a se realizar na Arena Fonte Nova.

Argui, em síntese: ter havido aditamento irregular da inicial, logo ultra petita o julgamento; afronta ao devido processo legal, pois o Esporte Clube Vitória não oficiou ao impetrante, Presidente do Conselho Deliberativo do Clube, denotando interesse no resultado útil da ação contra si movida, dado o flagrante conflito interna corporis entre o Conselho Diretor e o Conselho Deliberativo.

DECIDO.

A leitura da documentação carreada ao processo de origem indica que o Estatuto do Clube, em seu art. 44, IX, firma como atribuição do Presidente do Conselho Diretor representar o Vitória em juízo e fora dele.

Em seu art. 50, II, dispõe que compete ao Diretor Jurídico “defender os direitos e interesses do Vitória perante qualquer juízo ou Tribunal”.

Vê-se, assim, que a representação judicial do Esporte Clube Vitória atendeu ao quanto previsto no próprio Estatuto do Clube, logo não assiste razão ao impetrante quando suscita a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com sua pessoa, na condição de Presidente do Conselho Deliberativo. Irregularidade, neste ponto, não existe.

Por esta razão, no que tange à alegada irregularidade no acolhimento do aditamento, a matéria pode ser objeto de impugnação da parte acionada, Esporte Clube Vitória, na ação de origem, em eventual recurso inominado. Não se presta a ação constitucional a este fim.

Apesar disto, vislumbra esta Magistrada o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da reclamada liminar pelos motivos que se expõem.

A tutela antecipada determinou “que o Esporte Clube Vitória não convoque Assembleia Geral com o fito de submeter à aprovação projeto de reforma do seu estatuto, sem que haja prévia apreciação das emendas propostas pelos conselheiros e aprovação do respectivo projeto pelo Conselho Deliberativo”.

Inicialmente, em que pese constar equivocadamente do cadastramento do mandado de segurança o Esporte Clube Vitória como impetrante, atua o Presidente do Conselho Deliberativo, JOSÉ ALVES ROCHA, em defesa da manutenção da assembleia por si convocada, conforme autorizado pelo art. 25, V, c/c art. 33, XVI, do Estatuto vigente, isto é, de propor à Assembleia Geral projeto de reforma do mesmo Estatuto.

A Assembleia Geral foi convocada desde o início do mês de dezembro, antes mesmo da prolação da sentença, e alcança expressivo número de associados. A iminência de sua realização daqui a 02 (dois) dias, por si só, basta ao reconhecimento do periculum in mora. Acresce-se outrossim que não há trânsito em julgado da sentença, razão pela qual a legitimidade do resultado da Assembleia pode ser revertida em eventual reforma da decisão a quo.

Da mesma forma, presente o fumus boni iuris, pois, não bastasse a decisão do Conselho Deliberativo na reunião extraordinária do dia 23.11.2015 (evento 53) ou 24.11.2015 (evento 44) – documentos com datas conflitantes – mencionar a possibilidade de apresentação de emendas à Assembleia Geral, não se verifica, da documentação que acompanha o aditamento da inicial, que tenham os Conselheiros, DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR e JUAREZ DOURADO WANDERLEY, submetido as emendas ao e-mail “[email protected]”, dentro do prazo estabelecido (15.10.2015), conforme procedimento firmado na reunião de 25.09.2015.

Pontua-se que o ato apontado como coator se fundamenta no procedimento fixado na mencionada reunião de 25.09.2015, considerando, por outro lado, que as emendas foram apresentadas e não apreciadas, sem mencionar se, com vistas no mesmo regramento, obedeceu-se o prazo concedido a todos os membros da Comissão de Reforma.

Neste sentido, entendo caber o deferimento da liminar, pois flagrantes a razoabilidade no pedido formulado e o perigo na demora da concessão.

Saliente-se que não se está a buscar revisão do posicionamento do douto Magistrado a quo expressado no julgamento do mérito, mas utilizando-se do writ para afastar violação a direito líquido e certo consubstanciado no direito de realização da assembleia há muito convocada. A manutenção do ato coator pode dar ensejo à interpretação de que alcança a Assembleia convocada antes mesmo de sua prolação.

Cumpre destacar, também, que esta Relatora entende pelo cabimento do mandado de segurança em sede de Juizados Especiais, até porque o remédio constitucional pode ser manejado em qualquer tribunal, em diferentes grau de jurisdição, e até administrativamente, sendo, porquanto, ilógica a antiga tese do seu não cabimento perante as Turmas Recursais. Lembre-se que a violação do direito líquido e certo é objeto nuclear do mandado de segurança, então não se pode prever onde e quando ocorrerá.

Por fim, a liminar tem caráter precário, podendo ser revertida ou ter seus efeitos ampliados quando do julgamento da ação.

Estes argumentos autorizam, à luz da Lei 12.016/2009, o DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR para afastar a tutela antecipada concedida em sentença, que determinou ao Esporte Clube Vitória não convocar Assembleia Geral para o fim de submeter o projeto de reforma do seu estatuto sem apreciação das emendas propostas pelos litisconsortes passivos, mantendo-se aquela já convocada para o dia 20.12.2015.

Corrija-se o cadastramento nos termos do cabeçalho desta decisão.

Solicitem-se informações da DD. Autoridade coatora. Em seguida, citem-se os litisconsortes necessários, dando-se vista ao Ministério Público.

Cumpra-se.

Salvador , 18 de Dezembro de 2015

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
Juiz(a) de Direito
Documento Assinado Eletronicamente

Classificação Indicativa: Livre

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