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Construção civil e as demandas judiciais

Publicado em 06/06/2013, às 14h54   José Manoel Viana De Castro Neto



O atraso na conclusão das obras de empreendimentos imobiliários que foram lançados nos últimos anos, decorrente de fatores até então desconhecidos e nunca antes experimentados pelo setor da construção civil, tem gerado a propositura de incontáveis demandas judiciais, com fincas à condenação das empresas responsáveis em múltiplas indenizações aos consumidores finais.

Dentre os muitos pleitos formulados por estes, um deles tem chamado atenção dos empresários do setor e dos operadores do Direito que lidam com a matéria: o congelamento da incidência do índice de correção monetária após a data prevista em contrato para a entrega do empreendimento.

O fato é digno de nota não apenas por ser costumeiramente vindicado pelos consumidores, mas, sobretudo, por já ter sido objeto de inadequada apreciação por parte de alguns julgadores.

Registre-se, inicialmente, que, na hipótese de atraso injustificado na entrega de empreendimento imobiliário, por culpa única e exclusiva da construtora responsável pela realização das obras, deve o consumidor ser ressarcido pelos danos que eventualmente venha a suportar em razão de tal fato, desde que devidamente comprovados.

Contudo, eventual condenação visando à reparação do dano causado ao consumidor não pode ter por consequência o congelamento da incidência do índice de correção monetária aplicada sobre o saldo devedor, vez que a referida atualização não possui, em qualquer hipótese, caráter punitivo.

Ainda assim, em determinados casos, alguns julgadores têm aplicado o congelamento da incidência do índice de correção monetária após a data prevista em contrato para a entrega do empreendimento, sob o frágil argumento de que a construtora não poderia, ao descumprir o contrato, beneficiar-se da própria torpeza.

O equívoco é evidente e merece reprimenda.

Isso porque, a correção monetária visa tão somente à eliminação das distorções no valor da moeda para obtenção do seu valor real, de modo que a sua incidência não representa, sob hipótese alguma, aumento no patrimônio material da pessoa que investiu o seu capital.

Não se pode confundir, por óbvio, a aplicação de juros remuneratórios ou compensatórios com a incidência de correção monetária, por se tratarem de institutos manifestamente distintos. Enquanto os juros correspondem à remuneração do capital, a correção monetária apenas visa à eliminação das distorções no valor da moeda.

Ou seja, a simples incidência do índice de correção monetária sobre o valor correspondente ao saldo devedor do contrato imobiliário não se constitui em prejuízo a ser suportado pelo consumidor, uma vez que tem por fundamento, justamente, a manutenção do valor real da moeda, preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Desse modo, qualquer medida que pretenda impedir a incidência da correção monetária sobre o saldo devedor do negócio firmado acarretará, inexoravelmente, enriquecimento sem causa por parte do consumidor adquirente do imóvel, em detrimento da construtora, que suportará a desvalorização do capital empreendido no negócio.

Pelas razões acima expostas, certo é que, uma vez comprovado o atraso injustificado na entrega de empreendimento imobiliário, por culpa única e exclusiva da construtora, tem direito o consumidor a ser ressarcido dos prejuízos que efetivamente suportou em razão desse fato, observando-se, entretanto, que tal direito jamais poderá contemplar o congelamento da incidência do índice de correção monetária sobre o saldo devedor do contrato, uma vez que esse mecanismo de atualização da moeda não representa um ganho para a construtora, mas simples recomposição do valor da moeda.

*José Manoel Viana De Castro Neto é advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Eleitoral.


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