Geral

O crime de abortamento no Direito Penal

Publicado em 14/11/2010, às 16h51   Maurício Mattos Filho




* Maurício Mattos Filho 
A direção do periódico nos solicitou um artigo referente ao delito de abortamento. Sem querer defender ou politizar o tema, preferimos nos ater ao que preceitua a legislação penal em vigor referente ao tema, em uma síntese apertada de tema palpitante e sempre atual. No caso de abortamento (nome correto e preferível ao termo aborto, que significa o resultado do abortamento) provocado pela gestante ou com seu consentimento, o artigo 124 do Código Penal Pátrio diz que: “Provocar aborto em si mesma, ou consentir que outrem lho provoque: Pena: detenção, de um a três anos.” No caso de abortamento provocado por terceiro, rege o artigo 125 do mesmo diploma legal: “Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena: reclusão, de três a dez anos.” 
Ainda nessa hipótese, preceitua o artigo 126 que: “Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena: reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único: Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaçada ou violência.” Tem-se no artigo 127, uma causa de aumento de pena: “As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.” 
Por outro lado, o próprio Código Penal prevê duas hipóteses em que não se pune o aborto, previstas no seu artigo 128, veja-se: “Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. Assim, tem-se que a noção do conceito de abortamento é a interrupção do processo da gravidez com a morte do ser humano (pequenino) ainda dentro da barriga da mãe. O tema em comento divide-se em seis figuras de estudo, quais sejam: 1) Abortamento provocado pela própria gestante ou auto- abortamento; 2) Consentimento da gestante a que outrem lhe provoque o abortamento; 3) Abortamento provocado por terceiro sem o consentimento da gestante; 4) Abortamento provocado por terceiro com o consentimento ou consensual; 5) Abortamento com causa de aumento de pena; e 6) Abortamento legal, que é impunível. A ação de provocar (dar causa, originar) tem forma livre e pode ser praticada por qualquer meio, tanto comissivo como omissivo. O crime de abortamento pressupõe a gravidez (é elementar), que deve estar devidamente provada e é necessário que o bebê esteja vivo (não configura o crime a gravidez extra-uterina). 
Quanto ao inicio da gravidez, as opiniões não são unânimes, dividindo-se por motivos não apenas científicos, mas também morais e filosóficos: a) Para uns, é a partir da nidação do zigoto; b) Para outros, desde a constituição do zigoto. Preferimos entender haver o delito quando houver a nidação do zigoto na parede uterina e, portanto, apta a gerar o pequeno ser humano. Todavia, sem esquecer as múltiplas possibilidades da vida social, o legislador declara lícito o abortamento em duas hipóteses, excluindo a sua antijuricidade: 
1) Abortamento necessário; 
2) Abortamento sentimental, sendo que em ambos os casos, exige que o abortamento seja praticado por médico. Entretanto, na hipótese do inciso I, quando urgente a necessidade de salvar a vida da gestante, na falta de médico outra pessoa não habilitada poderá fazer a intervenção, acobertada pela excludente do estado de necessidade. Considerando a relevância do tema, pela atualidade e constância que é debatido, seja através de defensores que pleiteiam o endurecimento da pena, e por outros, que defendem a sua descriminalização, trouxemos à baila o que preceitua a lei penal em vigor atinente a espécie, sem defender bandeira, apenas expondo, de forma explicativa e sucinta, o que disciplina sobre o crime de abortamento no nosso sistema penal vigente.
* Maurício Mattos Filho - Doutorando em Ciências Jurídicas Criminais, especialista em Processo Penal

Classificação Indicativa: Livre

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