Política

Ex-presidente da Câmara de Vitória da Conquista é denunciada por irregularidade em contrato

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Na gestão de Gilzete da Silva Moreira foi firmado um contrato no valor originário de R$ 249.739,75, que foi prorrogado em 2013, 2014, 2015 e 2016  |   Bnews - Divulgação Reprodução / Google Street View

Publicado em 21/06/2019, às 06h53   Redação BNews


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O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência feito contra a ex-presidente da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, no centro-sul da Bahia, por irregularidades na prorrogação de um contrato, no ano de 2011.  A sessão aconteceu nesta quarta-feira (19). A decisão cabe recurso.

De acordo com o órgão, na gestão da vereadora Gilzete da Silva Moreira foi firmado um contrato no valor originário de R$ 249.739,75, o qual foi prorrogado em 2013, 2014, 2015 e 2016, objetivando a prestação de serviços de publicidade, com Lucas Aguiar Caires – ME. 

O relator do processo, conselheiro Fernando Vita, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual, para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. Também foi determinada uma multa, na quantia de R$20 mil.

De acordo com o relator, as quatro renovações do contrato custaram R$ 922.548,73, extrapolando o valor estabelecido na Lei das Licitações. Segundo o Ministério Público de Contas, que opinou pela procedência deste termo de ocorrência, as prorrogações que ocorreram após o fim da vigência não podem ser vistas como prorrogações, mas como novos contratos que não foram precedidos de licitação ou de processo de contratação direta. Além disso, a gestora não teria apresentado defesa aos fatos, bem como a documentação comprobatória.

O relator constatou que não existe nos autos qualquer justificativa acerca dos benefícios da prorrogação do mesmo. Dessa forma, não há como admitir como legais as prorrogações, vez que não foi observado o requisito essencial para tanto, que seria a demonstração da obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, nos termos da Lei de Licitações.

O relator destacou que, no que diz respeito ao primeiro Termo Aditivo, não houve desrespeito ao valor legal fixado. Todavia, em relação ao segundo, terceiro e quarto Termos Aditivos, houve acréscimo excessivamente superior ao limite legal, de acordo com a Lei de Licitações. Apesar da elevação em mais de 100% do valor original ao contratado, não houve sequer qualquer alteração qualitativa ou quantitativa dos serviços.

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