Justiça

Justiça do trabalho condena empresas a pagarem indenização por demissão de trabalhadora em estabilidade de benefício emergencial

TRT3
Empregada havia acordado com as empregadoras a suspensão temporária do contrato de trabalho  |   Bnews - Divulgação TRT3

Publicado em 30/08/2021, às 19h32   Redação Bnews


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A 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, em Belo Horizonte (MG) condenou duas empresas do ramo de confecção a indenizar uma empregada demitida durante a estabilidade provisória no emprego decorrente da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos da Lei 14.020/20. 

A funcionária teve o contrato de trabalho suspenso pela empregadora e, dessa forma, adquiriu a estabilidade provisória no emprego por período igual à suspensão, nos termos previstos na própria lei, entretanto ela dispensada sem justa causa enquanto ainda usufruía da estabilidade. O dispositivo legal instituiu o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, como medida de enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da Covid-19.

As duas empresas foram condenadas pelo TRT3ª, que, ao analisar recurso apresentado pela  trabalhadora, determinou o pagamento de uma indenização substitutiva da estabilidade, correspondente, no caso, ao período de 46 dias, contado a partir da dispensa sem justa causa da empregada. A indenização correspondeu apenas aos salários do período, conforme previsão legal. 

A sentença havia negado o pedido da empregada, sob o fundamento de que a garantia ao emprego prevista na lei necessita da prova do recebimento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, no período de vigência do programa. Segundo o magistrado que havia julgado o caso na primeira instância, o acordo individual de suspensão somente não seria suficiente para a caracterização da garantia de emprego e no processo não havia prova de que a funcionária recebeu o benefício social.

No recurso, a trabalhadora afirmou que o fato de não ter havido comprovação do recebimento do beneficio no processo sequer havia sido alegado pelas empresas e a desembargadora relatora, Adriana Goulart de Sena Orsini, cujo voto foi acompanhado por todos os demais julgadores, acolheu as alegações da trabalhadora, destacando que cabia às empresas comprovarem o não recebimento do benefício social por parte da autora, o que nem chegou a ser alegado na defesa das rés.

Classificação Indicativa: Livre

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