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Justiça manda demolir andares de prédio de luxo e condena construtora e prefeitura a pagar R$ 500 mil de multa

Imagem Justiça manda demolir andares de prédio de luxo e condena construtora e prefeitura a pagar R$ 500 mil de multa
Construtora diz que demolição é “desproporcional” e pode prejudicar compradores; prefeitura sustenta legalidade dos atos,  |   Bnews - Divulgação
Redação Bnews

por Redação Bnews

redacao@bnews.com.br

Publicado em 31/07/2026, às 06h18



A Justiça do Maranhão determinou a demolição de dois andares de um condomínio com torres gêmeas construídas às margens da Lagoa da Jansen, na Península da Ponta d’Areia, em São Luís, por exceder o limite máximo permitido na área.

A decisão é do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, proferida no último dia 9 e divulgada nesta quinta-feira (31). O magistrado atendeu a pedido do MP-MA (Ministério Público do Maranhão), que apontou irregularidades no licenciamento da obra. Ainda cabe recurso.

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Construtora e prefeitura foram condenadas ainda ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos, valor que será destinado ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.

Construção acima do permitido
O empreendimento alvo da ação é o Lagoa Corporate, erguido pela Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias. Segundo o MP-MA, os prédios foram construídos com dez pavimentos em uma área cujo limite máximo é de oito andares.

Na sentença, o juiz afirmou: “A demolição dos dois pavimentos excedentes constitui medida necessária e adequada para o restabelecimento da legalidade urbanística”.

O Ministério Público apontou que o licenciamento utilizou parâmetros de uma zona residencial, ignorando que a fachada principal do imóvel está voltada para a área classificada como CC1 (Corredor Consolidado 1), onde as regras são mais restritivas.

“Houve acréscimo construtivo decorrente da aplicação de parâmetros urbanísticos incompatíveis com o zoneamento correto”, afirmou o MP.

Ganho com pavimentos extras
De acordo com a ação, os dois andares excedentes permitiram a construção de mais 44 salas comerciais. No mercado imobiliário, unidades de 33 m² são anunciadas por mais de R$ 600 mil.

O juiz também destacou que a lei de zoneamento deve prevalecer sobre interesses individuais e rejeitou a chamada “teoria do fato consumado”.

“A ilicitude urbanística não se convalida pelo decurso do tempo”, pontuou Martins, ao afirmar que a construtora iniciou as fundações prevendo dez andares antes mesmo de obter autorização.

Defesa da construtora e da prefeitura
No processo, a construtora alegou que, por se tratar de um terreno de esquina, haveria uma “dupla afetação” e que caberia à prefeitura definir o índice urbanístico aplicável. Também argumentou que a demolição seria “desproporcional” e prejudicaria compradores de boa-fé.

Já a Prefeitura de São Luís sustentou a legalidade dos atos administrativos e afirmou que não há critério objetivo na legislação para lotes de esquina. O município também tentou afastar a condenação por danos morais coletivos.

Os argumentos não foram aceitos pelo juiz.

“A incorporadora e o município contribuíram para a produção do dano urbanístico. A primeira executou e explorou economicamente a construção irregular. O segundo praticou atos administrativos ilegais e deixou de exercer adequadamente o poder de polícia urbanística. Configurada a responsabilidade solidária pela reparação dos danos”, diz trecho da decisão.

Prazo para demolição e indenização
A decisão estabelece que a construtora deve demolir os pavimentos excedentes no prazo de 180 dias após o trânsito em julgado. Caso não cumpra, a Prefeitura de São Luís deverá executar a demolição de forma subsidiária.

O juiz também determinou a elaboração de um estudo técnico para viabilizar a medida. Caso a demolição seja considerada inviável por risco estrutural, a empresa deverá pagar indenização equivalente ao valor de mercado dos dois andares.

Classificação Indicativa: Livre

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