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Polícia Federal prende vereadora quando tentava sacar R$ 500 mil em banco

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A PF afirma que movimentações financeiras da parlamentar não condizem com suas declarações, levantando suspeitas de irregularidades  |   Bnews - Divulgação Reprodução/RedesSociais
Camila Sales

por Camila Sales

Publicado em 26/06/2026, às 09h05 - Atualizado às 10h31



Na quarta-feira (24), a vereadora Nalvinha Melo (PDT) foi presa dentro de agência bancária, na cidade de Piripiri, no Piauí, após sacar meio milhão de reais. Além do saque, comprovantes bancários e um celular foram apreendidos durante a operação com a suspeita de lavagem de dinheiro. 

Nalvinha foi solta um dia depois ao pagar fiança de 20 mil reais. Ao g1, a advogada detalhou que a parlamentar, agora com liberdade provisória e medidas cautelares, deverá comparecer bimestralmente ao juízo e também deve se afastar da administração da empresa em que é sócia do marido.

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De acordo com a Polícia Federal, a movimentação do valor apreendido não condiz com o que é declarado pela parlamentar. 

"A ação foi motivada por informações que apontavam movimentações financeiras suspeitas, bem como por indícios de que as operações realizadas por empresas a ela vinculadas estariam relacionadas a contratos celebrados com a Administração Pública", informou a PF.

Segundo a advogada de defesa, Carolina Cavalcante, a vereadora pretendia comprar uma casa com o valor e afirma que "a defesa demonstrará judicialmente a origem lícita dos valores, bem como a licitude de sua destinação".

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Nalvinha Melo tomou posse como vereadora na Câmara Municipal de Piripiri no dia 15 de agosto de 2025, ocupando a vaga deixada por Chintia Resende (PDT), atual secretária de governo do município. 

A PF apura o envolvimento de outras pessoas físicas e jurídicas no suposto crime.

Nota da defesa

A defesa já atua no caso e, neste primeiro momento, obteve a concessão da liberdade da investigada, por reconhecer o Poder Judiciário a ausência dos requisitos que justificassem a manutenção da prisão cautelar.

Cumpre destacar que a realização de saque de vultosa quantia em espécie, por si só, não constitui fato típico previsto no ordenamento jurídico brasileiro, não sendo suficiente para caracterizar qualquer ilícito penal.

No momento processual oportuno, a defesa demonstrará judicialmente a origem lícita dos valores, bem como a licitude de sua destinação, a qual, inclusive, foi previamente informada quando do provisionamento e da movimentação dos recursos.

A defesa confia que, ao final da instrução, ficará plenamente comprovada a inexistência de qualquer prática criminosa, reafirmando seu compromisso com o respeito ao devido processo legal, à presunção de inocência e ao pleno exercício do direito de defesa.

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