Polícia

Traficante preso em flagrante não terá direito a habeas corpus

Publicado em 11/05/2012, às 18h35   Redação Bocão News



A liberdade provisória não pode ser concedida a preso em flagrante por crime inafiançável. Com este entendimento o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu na última quinta-feira, 10 de maio, no Supremo Tribunal Federal, a denegação de habeas corpus (HC 104339) a um homem preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.

Gurgel lembrou que a Constituição Federal proíbe a concessão de fiança no caso de prisão em flagrante por tráfico de drogas. “A Constituição Federal conferiu ao tráfico de drogas tratamento diferenciado daquele previsto para os demais delitos, determinando expressamente em seu artigo 5º, inciso 44, a proibição de concessão de fiança”, manifestou.

Os impetrantes alegavam excesso de prazo na custódia provisória, pois o paciente estaria preso desde agosto de 2009. Alegavam também que vedação de concessão de liberdade provisória a pessoas presas por tráfico de entorpecentes, prevista na Lei nº 11.343/2006, que criou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, foi revogada pela Lei 11.464/2007. Sobre esse argumento, Gurgel lembrou que “a Lei 11.464/2007 não poderia alcançar implicitamente o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei 11.343/2006)”.

O procurador-geral ainda relembrou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que em outras oportunidades já decidiu pela impossibilidade de concessão de habeas corpus em casos de crimes hediondos e equiparados, afirmando que a impossibilidade da liberdade provisória decorre da vedação do pagamento de fiança.

“No caso objeto do habeas corpus em julgamento está plenamente justificada a custódia cautelar. A Procuradoria Geral da República, reiterando o parecer oferecido nos autos, manifesta-se no sentido de ser denegada a ordem”, concluiu o procurador-geral da República.

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