Política

Rio do Pires: Justiça condena ex-prefeito a 4 anos de prisão por desvio de verba

Publicado em 15/05/2015, às 07h14   Redação Bocão News (Twitter: @bocaonews)



O juiz federal da Subseção de Guanambi, Diogo Souza Santa Cecília, em ação penal movida pelo MPF, condenou o ex-prefeito do Município de Rio do Pires, Gildásio Antonio dos Santos, às penas de reclusão por quatro anos e quatro meses em regime inicial semiaberto; inabilitação por cinco anos para exercício de cargo ou função pública; reparação civil de R$ 143.374,00 com correção monetária desde 3/8/1996.
O ex-prefeito foi condenado por desvio de recursos públicos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da Fundação de Assistência ao Estudante repassados ao Município de Rio do Pires.
Segundo o MPF, o ex-prefeito desviou R$ 30.283,00 destinado à aquisição de mobiliário escolar; R$ 73.054,00 destinado à construção de três escolas municipais e R$ 40.037,00 para a compra de merenda escolar. Nenhuma das empresas contratadas forneceu os equipamentos, as merendas ou construiu as escolas.
O magistrado salientou que além dos crimes apontados na denúncia do MPF, verificou-se que houve falsificação da assinatura de um suposto sócio da empresa contratada para a construção das escolas.
“Comprova-se o dolo do réu em desviar recursos na medida em que, consciente e deliberadamente, ordenou o pagamento de mais de 90% do valor contratado à empresa Construtora CGS apenas dois dias após a contratação, sem que sequer tivessem iniciado as obras”, diz a sentença.
E continua: “Desnecessária, consoante a jurisprudência, a comprovação de um especial fim de agir para a configuração do tipo subjetivo do delito, bastando o dolo genérico. Assim, reputa-se irrelevante a demonstração da intenção direta e concreta do réu de lesar o erário e beneficiar a si próprio ou a terceiros com a sua conduta”.
Não obstante isso, o magistrado salientou que a apuração indicou a intenção direta e concreta do acusado em lesar o erário e beneficiar a si próprio ou a terceiros, o que configura o especial fim de agir.
Em relação à compra de equipamentos escolares, a empreasa vencedora do certame recebeu o total da verba seis dias após a homologação da licitação. Nenhum equipamento escolar chegou a ser entregue e ainda houve fraude na licitação já que as três empresas participantes eram da mesma família, residentes os sócios na mesma casa, o que demonstra a intenção de fraudar o caráter competitivo dos certames e burlar os ditames da Lei n.8666/93.
Em relação ao desvio de verbas para a merenda escolar, o valor desviado se deu dois dias após a celebração do convênio e a verba foi paga de uma só vez, tendo sido verificado que as três empresas participantes da licitação forneceram tabelas com formatação idêntica, os mesmos erros de grafia e com clara intenção de burlar o sigilo e a competitividade previstos na lei
Todos os comprovados crimes de fraudes à licitação, perpetrados em 1996, já se encontravam prescritos por ocasião do oferecimento da denúncia, em 2011. Mas em relação ao desvio de recursos públicos, cometido pelo ex-prefeito, o magistrado entendeu que se trata de crime continuado, com previsão no art. 71 do Código Penal, pois são crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução o segundo e terceiro seriam continuação do primeiro, ressaltando que não houve intervbalo de 30 dias entre os crimes. Nesse sentido, o juiz citou jurisprudência dos tribunais superiores que entende que não excedendo o intervalo de 30 dias entre os crimes e presentes os requisitos do art 71. do CP, configura-se o crime continuado.
Houve desmembramento da ação penal na Justiça Federal em Guanambi e os três outros réus, sócios da empresa que deveria fornecer os equipamentos escolares, serão julgados em outro processo naquela vara.
Publicada no dia 14 de maio de 2015, ás 17h

Classificação Indicativa: Livre

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