Política

CPI aponta fraudes e irregularidades no transporte escolar em Serra do Ramalho

Publicado em 14/09/2015, às 14h38   Daniel Pinto//Sertão Baiano


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Trata-se de relatório de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), mas poderia servir como base para roteiro de um filme sobre vícios em gestão pública, má qualidade de serviços prestados à população e os riscos aos quais estão expostas crianças que dependem da educação pública no Brasil.
A reportagem do Sertão Baiano recebeu o relatório conclusivo da CPI instalada pela Câmara Municipal de Serra do Ramalho, no oeste do estado, para investigar e apurar possíveis irregularidades no processo licitatório envolvendo o transporte escolar da rede municipal de ensino e nos serviços oferecidos pela empresa responsável nos exercícios de 2013, 2014 e 2015 (desde o início do mandato do prefeito Deoclides Magalhães Rodrigues, conhecido na cidade como Padre Deoclides).
De acordo com o documento, os problemas foram identificados ainda durante o processo licitatório, que desrespeitou a lei nº. 5.450/2005 com a não realização de pregão eletrônico e também não apresentou estimativa com impacto orçamentário-financeiro da despesa, dentre outros.
“É possível verificar NÃO ter sido levado em consideração os requisitos de segurança, adequação ao interesse público, economia, regionalização, normas de segurança e saúde do trabalho, bem como ainda, NÃO houve a justificativa/comprovação que os preços unitários estimados (preço por km) estavam compatíveis com os praticados no mercado e no âmbito da administração pública”. 
Apesar dos vícios do processo, foi firmado o Contrato Administrativo 0076/2013 entre a Prefeitura de Serra do Ramalho e a empresa STLC – Serviços de Transporte, Locação e Construções, no valor global de R$ 2.481.700,00, com repasse mensal de R$ 225.609,05 e validade até 31 de dezembro de 2013. Mesmo com prazo expirado, o contrato recebeu um aditivo de prorrogação de vigência, publicado no Diário Oficial em 11 de fevereiro de 2014.
Processo direcionado e utilização de laranjas  
O relatório da CPI aponta a existência de “fortes indícios” de que o processo licitatório do transporte escolar da rede municipal de ensino de Serra do Ramalho, ocorrido no ano de 2013, foi “direcionado”.
“Não houve concorrência no certamente, tendo havido a participação de duas empresas ligadas entre si por laços de parentesco ou pela utilização de laranjas”.
Além da STLC, a outra empresa envolvida é a PSTL – Prestação de Serviços, Transportes e Locação, cujas suspeitas da Comissão de Investigação “é de que pertencem aos mesmos proprietários”. Segundo a apuração, a empresa que venceu a licitação em 2013 não executa diretamente o serviço, terceiriza a sua realização mediante contratação de veículo e motorista, “este último sem qualquer vínculo empregatício, geralmente é o próprio contratado”.
Como prova do vínculo entre as empresas, o colegiado apresenta depoimentos de condutores contratados e informações bancárias (obtidas com autorização judicial) comprovando que STLC e PSTL possuem entre si inúmeras movimentações financeiras. De acordo com o documento recebido pelo Sertão Baiano, somente em novembro de 2014, a STLC - Serviços de Transporte, Locação e Construções transferiu para a PSTL – Prestação de Serviços, Transporte e Locação, a quantia de R$ 141.343,00.
Crônica de uma tragédia anunciada 
Quando se leva em consideração os condutores e veículos usados no transporte da rede municipal de Serra do Ramalho, o “roteiro” pode virar um filme de terror. Os veículos que cumprem as 48 rotas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação (invariavelmente) apresentam condições precárias de conservação e não possuem equipamentos de segurança obrigatórios, conforme relação listada abaixo:
Del Rey, Placa JMP – 8449, ano de fabricação 1987, registrado como veículo de passageiros;
Veraneio, Placa KEP – 00157, movida a gás de cozinha, totalmente fora dos padrões de segurança, colocando a vida dos alunos em risco;
Ônibus, Placa MZN – 7091, que não possui tacógrafo e cintos de segurança, as lanternas estão danificadas e os dispositivos elétricos (farol, luz de seta, luz de freio, luz de ré, etc.) encontrarem-se defeituosos;
“Não bastassem tais situações, foi possível constatar que quase a totalidade dos motoristas que prestam serviços de transporte escolar no Município de Serra do Ramalho não possui curso para transporte de alunos, e, o que é mais grave, sequer possuem permissão para conduzir veículo automotor (CNH). Mesmo assim, os que possuem carteira nacional de habilitação, não estão autorizados a dirigir os veículo e/ou não possuem autorização para transportar passageiros/alunos”. 
A Comissão Parlamentar de Inquérito - tendo como base perícia técnica realizada por engenheiro agrimensor com auxílio de GPS - verificou incongruências em relação à quilometragem e itinerários percorridos pelos veículos. Confira o quadro abaixo:
“Com efeito, a partir da planilha, onde foram considerados o local de partida do veículo (origem), o local de chegada do veículo, ou seja, a escola (destino), a quilometragem, registre-se, com o respectivo trajeto percorrido, que foi objeto da licitação (informada pela Secretária/Município) e a quilometragem que faticamente é realizada pelo veículos contratados pela empresa vencedora da licitação (quilometragem aferida), foi possível concluir a existência de uma diferença assustadora, que perfazem, diariamente, mais de 974,22 km (novecentos e setenta e quatro quilômetros e vinte e dois metros)”. 
Segundo licitação realizada pela Prefeitura de Serra do Ramalho, a empresa contratada para suprir a necessidade do transporte escolar iria percorrer por mês 67.582 km. Mas, o levantamento informou que eram “percorridos” mensalmente apenas 28.848,93 km, uma diferença mensal, desde 2013, até, pelo menos abril de 2015, da ordem de 38.733,07 km. A discrepância entre à quilometragem percorrida e o valor pago pela gestão Deoclides Magalhães, conforme dados do relatório parlamentar, sugere superfaturamento de aproximadamente R$ 74 mil por mês ou R$ 888 mil por ano. Ao final de 2015, se o quadro não sofrer alterações, o rombo nos cofres públicos de Serra do Ramalho será superior a R$ 2,6 milhões.
À espera de um milagre 
Ao final, o texto aprovado pela CPI recomenda que o prefeito Deoclides Magalhães seja incurso pelo crime de responsabilidade “por praticar ou omitir-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município” e seja indiciado pelas condutas do:
Artigo 90 da Lei 8.666/93 - posto que é crime frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Artigo 91 da lei 8.666/93 - haja vista que também é crime patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.
Art. 288 do Código Penal Brasileiro - em função da associação estável, permanente e duradouro com as demais pessoas citadas neste Relatório para o fim específico de cometer crimes.  
Além disso, sugere a responsabilização legal de outros personagens envolvidos no processo e pede a imediata suspensão dos serviços prestados pela STLC, em função da “nocividade” dos veículos de transporte escolar, “não só para os alunos, mas também para os demais munícipes que transitam nas mesmas vias do itinerário [da rede municipal]”.
Em conversa com a reportagem do Sertão Baiano, o Padre Deoclides disse que não recebeu oficialmente “nenhum tipo de notificação”, mas que a Câmara Municipal “tem todo direito de fiscalizar as ações do Poder Executivo”. Questionado sobre a licitude do processo licitatório, o superfaturamento dos pagamentos, a precariedade dos veículos e a segurança dos alunos da rede, o gestor limitou-se a dizer que “estava tranquilo”. Logo em seguida, a ligação caiu. Apesar da insistência, nem um milagre foi capaz de restabelecer a comunicação novamente.
* Comissão Parlamentar de Inquérito: 
Presidente: Vereador Gilmário de Carvalho Sena
Relator: Vereador Thiago Carlos Cardoso Caraíba
Membro: Vereador Adalberto Pereira do Nascimento
Membro: Vereador Cláudio Cardoso Ferreira
Membro: Vereador Josivaldo Araújo Soares

Classificação Indicativa: Livre

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