Política

Presidente da Câmara de Ruy Barbosa é multado pelo TCM

Publicado em 19/05/2016, às 11h56   Redação Bocão News (twitter: @bocaonews)



R$ 33.865,26. Este é o valor que o presidente da Câmara da cidade de Ruy Barbosa, na região da Chapada Diamantina, na Bahia, terá que ressarcir aos cofres públicos. O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 68 e 71 e incisos, da Lei Complementar n° 06/91, e no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e: Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas, no exercício financeiro de 2014, pelo Sr. Dimacy Santos Pinheiro, Presidente da Câmara Municipal de Ruy Barbosa, todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM n.º 8.189/15, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas; Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos das alíneas “b” “c” e “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n° 06/91; imputa a multa a "Dimacy Santos Pinheiro, Presidente da Câmara Municipal de Ruy Barbosa, na condição de ordenador das despesas do exercício financeiro de 2014, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do parecer prévio emitido com relação ao referido processo, com fundamento na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com recursos pessoais, da importância de R$30.865,26 (trinta mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte seis centavos), a ser atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês da saída dos numerários dos cofres públicos municipais".
Ainda conforme o TCM, será aplicado ao gestor, "no inciso II, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujos  1 recolhimentos deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, através de cheque da emissão do próprio multado, devendo ser emitida, para tanto, a competente Deliberação de imputação de Débito (D.I.D.), ficando condicionada a quitação da responsabilidade do gestor à efetiva satisfação das penalidades impostas".

Classificação Indicativa: Livre

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