Política

Ministro solta mulher acusada de furto de duas peças de queijo de R$ 40

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Celso de Mello destacou que 'a mera circunstância de a condenada ser reincidente não basta para afastar o reconhecimento do princípio da insignificância'  |   Bnews - Divulgação Reprodução

Publicado em 01/05/2018, às 17h10   Redação BNews


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Habituado a decidir em processos que marcam os grandes escândalos de corrupção no país, mensalão e lava jato, entre tantos outros, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, invalidou condenação imposta a uma mulher por tentativa de furto de duas peças de queijo minas, no valor de R$ 40.

De acordo com o Estadão, ao acolher pedido de habeas corpus (HC 155920) da Defensoria Pública da União, o ministro entendeu que ‘não houve tipicidade da conduta’ e aplicou o princípio da insignificância, informou o site do Supremo.O relator, decano da Corte, absolveu a acusada com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz absolverá o réu quando reconhecer que o fato não constitui infração penal.

Celso de Mello determinou a expedição de alvará de soltura.

Segundo o processo, a mulher foi condenada pela 3.ª Vara Criminal de Juiz de Fora (MG) a uma pena de cinco meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, por tentativa de furto – artigo 155 e artigo 14, inciso II, do Código Penal.

A defesa buscava a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição da acusada.
A defesa alegou que ‘o bem em questão foi restituído ao supermercado e possuía um valor que poderia ser considerado insignificante para a tutela do direito penal’.

A apelação da defesa, contra a sentença condenatória, foi negada no Tribunal de Justiça de Minas.
Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, onde o relator negou o recurso especial sob argumento de que a aplicação do princípio da insignificância ‘é incompatível com a reincidência’.

A decisão monocrática foi confirmada pela Quinta Turma da Corte, ato questionado no habeas ao Supremo.

Na Corte máxima, Celso de Mello reconheceu que, no caso, ‘está configurado o fato insignificante, o que descaracteriza a tipicidade penal da conduta, a caracterização como crime’.

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