Política

Mata de São João: TSE decide que coligação para prefeito ainda pode impugnar candidatura de vereador do PSD

Agência Brasil
O caso volta ao TRE-BA para que decida sobre o mérito da impugnação  |   Bnews - Divulgação Agência Brasil

Publicado em 19/05/2021, às 10h15   Redação BNews


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A coligação Mata de São João Para Todos, formada para a eleição para prefeito no município da Região Metropolitana de Salvador (RMS), tem plena legitimidade para ajuizar ação de impugnação da candidatura do vereador Carlos Alberto Araújo Costa Filho (PSD). 

A decisão foi tomada, nesta terça-feira (18), por unanimidade, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O ministro relator Mauro Campbell foi seguido pelos magistrados Luiz Edson Fachin, Sergio Banhos, Carlos Horbach, Luís Felipe Salomão, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Com o resultado, o caso volta ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) para que decida sobre o mérito da impugnação.

Em primeiro grau, o TRE-BA entendeu que a coligação não teria a legitimidade para a impugnação, após as alterações da EC 97/2017, que proibiu coligações partidárias nas eleições para cargos proporcionais (vereadores e deputados), que passou a valer a partir do pleito do ano passado.

De acordo com o TRE-BA, se a coligação não figura como parte legítima para requerer os registros de candidatura em eleição proporcional, por consectário lógico, também não o é para interposição de insurgências recursais.

Ou seja, o partido político que se coliga, o faz especificamente para as eleições a prefeito, de modo que sua representação processual se restringe às matérias referentes às eleições para esse cargo majoritário.

No entanto, o relator no TSE, o ministro Mauro Campbell, descartou a argumentação porque a EC 97/2017 em nada alterou o artigo 3º da Lei Complementar 64/1990. Para ele, trata-se da norma que diz que "caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada".

"A legitimidade para propositura de ação de impugnação de candidatura independe do cargo que é disputado", disse. Ele ainda destacou que, não tendo a lei restringido essa legitimidade, não cabe à Justiça Eleitoral fazê-lo, inclusive, porque esse entendimento levaria à situação de, nas eleições presidenciais, apenas os próprios candidatos e vices poderem impugnar uns aos outros.

"A Emenda Constitucional 97 nem de longe tocou nesse assunto", concordou o ministro Alexandre de Moraes. "Se podemos dizer que havia uma má jabuticaba brasileira, essa era o sistema proporcional de lista aberta com possibilidade de coligação. Ou seja, tudo de ruim para produzir um resultado totalmente diverso do que o eleitor queria. A emenda quis acabar com isso. Ela não pretendeu, de forma alguma, alterar a legitimidade para impugnação", complementou.

Classificação Indicativa: Livre

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