Espuma na Câmara: vereadores fazem votação simbólica
Publicado em 25/04/2013, às 06h38 Luiz Fernando Lima (twitter: @limaluizf)
compartilhe:
Depois de toda a celeuma provocada pela conturbada e ainda não esclarecida votação do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) recomendando a reprovação das contas de 2010 do ex-prefeito João Henrique (PP), os edis resolveram tocar para frente a apreciação de projetos não polêmicos.
Nesta quarta-feira (24) diversas matérias foram levadas a plenário, não sem antes cumprir outro rito anualmente “festejado” como algo imperioso, mas que na prática pouco ou nenhum efeito surte no resultado final. Os vereadores homologaram, à unanimada, o parecer prévio emitido pelo TCM aprovando as contas do Poder Legislativo municipal no ano de 2011, quando a Casa era presidida por Pedro Godinho (PMDB).
A votação dos edis, contudo, é inócua, pois diferente do relatório enviado sobre as contas do Poder Executivo, do prefeito, o relatório do órgão de controle externo no caso das Câmaras Municipais é definitivo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
A regra contribui para blindar a decisão prioritariamente técnica dos conselheiros do julgamento político que poderia ser feito no Legislativo, principalmente, quando assunto é a análise da gestão da mesma legislatura.
Executivo
A discussão sobre voto aberto na Câmara Municipal está em alta. O tema costuma ser pautado em todo início de Legislatura, como é o caso, ou quando um projeto polêmico é apreciado e o resultado abala as estrutura, também é o caso.
No que se refere ao caso “Contas de João Henrique” ou de qualquer outra decisão em torno do relatório prévio do TCM sobre contas do Poder Executivo é interessante trazer, novamente, à luz a Lei Orgânica do tribunal, que não costuma ser mencionada e tampouco discutida.
O artigo 58 dá conta de que “o parecer prévio deverá ser elaborado em 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento das contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 ( dois terços) dos membros do Poder Legislativo Municipal”.
No inciso primeiro resolve: prevalecerá o parecer prévio referido neste artigo se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento, o Poder Legislativo Municipal não houver deliberado sobre a respectiva conta.”
A lei orgânica, no entanto, pode ser derrubada em instâncias superiores, o que não descredencia o TCM e tampouco corrobora para o alargamento dos prazos que costumam ter como propósito a máxima exploração política de algo que é substancialmente técnico e por vezes criminoso.
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa
Política de Privacidade e, ao continuar navegando,
você concorda com essas condições.