Política

Espuma na Câmara: vereadores fazem votação simbólica

Imagem Espuma na Câmara: vereadores fazem votação simbólica
Os edis aprovaram, mesmo sem necessidade, o parecer do TCM sobre as contas do Legislativo  |   Bnews - Divulgação

Publicado em 25/04/2013, às 06h38   Luiz Fernando Lima (twitter: @limaluizf)


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Depois de toda a celeuma provocada pela conturbada e ainda não esclarecida votação do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) recomendando a reprovação das contas de 2010 do ex-prefeito João Henrique (PP), os edis resolveram tocar para frente a apreciação de projetos não polêmicos.

Nesta quarta-feira (24) diversas matérias foram levadas a plenário, não sem antes cumprir outro rito anualmente “festejado” como algo imperioso, mas que na prática pouco ou nenhum efeito surte no resultado final. Os vereadores homologaram, à unanimada, o parecer prévio emitido pelo TCM aprovando as contas do Poder Legislativo municipal no ano de 2011, quando a Casa era presidida por Pedro Godinho (PMDB).

A votação dos edis, contudo, é inócua, pois diferente do relatório enviado sobre as contas do Poder Executivo, do prefeito, o relatório do órgão de controle externo no caso das Câmaras Municipais é definitivo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

A regra contribui para blindar a decisão prioritariamente técnica dos conselheiros do julgamento político que poderia ser feito no Legislativo, principalmente, quando assunto é a análise da gestão da mesma legislatura.

Executivo

A discussão sobre voto aberto na Câmara Municipal está em alta. O tema costuma ser pautado em todo início de Legislatura, como é o caso, ou quando um projeto polêmico é apreciado e o resultado abala as estrutura, também é o caso.

No que se refere ao caso “Contas de João Henrique” ou de qualquer outra decisão em torno do relatório prévio do TCM sobre contas do Poder Executivo é interessante trazer, novamente, à luz a Lei Orgânica do tribunal, que não costuma ser mencionada e tampouco discutida.

O artigo 58 dá conta de que “o parecer prévio deverá ser elaborado em 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento das contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 ( dois terços) dos membros do Poder Legislativo Municipal”.

No inciso primeiro resolve: prevalecerá o parecer prévio referido neste artigo se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento, o Poder Legislativo Municipal não houver deliberado sobre a respectiva conta.”

A lei orgânica, no entanto, pode ser derrubada em instâncias superiores, o que não descredencia o TCM e tampouco corrobora para o alargamento dos prazos que costumam ter como propósito a máxima exploração política de algo que é substancialmente técnico e por vezes criminoso.

Publicada no dia 24 de abril de 2013, às 17h19


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