Política

Contas da Prefeitura de Catolândia são aprovadas com ressalvas

Publicado em 04/10/2013, às 15h26   Redação Bocão News (Twitter: @bocaonews)



O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão de quinta-feira (03/10), aprovou, porém com ressalvas, as contas da Prefeitura de Catolândia, correspondentes ao exercício de 2012, de responsabilidade de Robson Ernesto Silva de Almeida.
O Conselheiro Francisco de Souza Andrade Neto, relator do parecer, determinou ao gestor o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com seus recursos pessoais, da importância de R$ 11.740,69 e multas no importe de R$ 22.500,00, equivalente a 30% de seus vencimentos anuais, que se aplica, com amparo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91 e no valor de R$ 7.000,00. Ainda cabe recurso da decisão.
Comparando-se as receitas realizadas de R$ 9.453.721,22 com as despesas executadas de R$ 9.607.530,36, verifica-se que ocorreu um déficit orçamentário de execução de R$ 153.809,14.
A maior de todas as ressalvas referiu-se às despesas de pessoal, que alcançaram o montante de R$ 5.014.195,36, equivalente a 54,48% da receita corrente líquida de R$ 9.203.721,22, ultrapassando, consequentemente, o limite definido na alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/00, que é de 54%.
Também, foram realizadas despesas no importe de R$ 344.478,64 com recursos provenientes do FUNDEB em atividades estranhas à educação básica, além de não ter sido restituída à conta específica do FUNDEB, a importância de R$ 79.940,27, correspondente a despesas glosadas em exercícios financeiros anteriores.
A aplicação dos recursos em ações de saúde, no total de R$ 1.127.025,53, equivalentes a 15,03%, se deu dentro do limite estabelecido; na manutenção e desenvolvimento do ensino foram investidos R$ 2.313.885,58, equivalentes a 26,67%, igualmente atendendo a legislação vigente.
A Administração Municipal aplicou R$ 1.082.742,04, equivalentes a 64,22% dos recursos originários do FUNDEB, que totalizam R$ 1.686.096,77, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, em atendimento ao estabelecido no art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação mínima de 60%.

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