Política

Com graves irregularidades, TCM reprova contas de Xique Xique

Publicado em 05/12/2013, às 08h35   Redação Bocão News (Twitter: @bocaonews)



Na sessão desta quarta-feira (04), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, porque irregulares, as contas da Prefeitura de Xique-Xique, relativas ao exercício de 2012, da responsabilidade de Reinaldo Teixeira Braga Filho. O relator do parecer, Conselheiro Fernando Vita, determinou o direcionamento do gestor ao Ministério Público Estadual, imputou o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 1.965.318,22, com recursos pessoais, e multa de R$ 38.065,00, pelas diversas irregularidades.
De todos os ilícitos praticados pelo ex-prefeito, o que mais contribuiu para a reprovação das contas foi referente a ilegalidade na aquisição de Direitos Creditórios, através de Escrituras Públicas, para quitação de contribuições previdenciárias junto à União. Chamou atenção da relatoria nas contas, a existência de lançamento em conta de responsabilidade do então secretário de administração e Finanças do Municípios, do valor correspondente a R$ 1.965.318,22. Após as verificações pertinentes e diante do Parecer da Assessoria Jurídica da Corte de Contas e das manifestações da 1ª CCE, detectou-se que o Município adquiriu Direitos Creditórios, através de Escrituras Públicas, no valor supracitado. Objetivava o Município, através da operação referenciada, quitar Contribuições Previdenciárias com a União, via compensação, sendo defendida pelo gestor a regularidade do procedimento. Contudo, a operação ressente-se de requisitos de legalidade e por certo será rejeitada pela Fazenda Nacional, impossibilitando a compensação.
A par desta circunstância, observa-se a existência de diversas vícios na formalização do negócio envolvendo o Município e a Empresa Souza e Fraga Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. - ME, dentre os quais, o mais relevante diz respeito à absoluta impossibilidade de compensação de créditos/débitos de natureza ou espécie.
Vale ressaltar que o Direito Creditório adquirido pelo Município possui natureza não tributária, sendo decorrente de decisão judicial que reconheceu à empresa AGROVALE – Companhia Agroindustrial Vale do Curu S/A, que por vez cedeu créditos à Souza e Fraga Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., montante que ainda se encontra sendo alvo de liquidação de sentença, não sendo conhecido o valor definido pela justiça como devido às cedentes.
Por sua vez, a natureza jurídica dos débitos que o Município pretende compensar, contribuições previdenciárias, é tributária, a teor do art. 149 da Constituição Federal. Assim, tratam-se de espécies distintas, impossibilitando a compensação. Ademais, algumas outras irregularidades merecem o devido destaque: As Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios foram assinadas, respectivamente, em 21 de dezembro de 2012, 27 de dezembro de 2012 e 18 de abril de 2013, ou seja, as duas primeiras, poucos dias antes do término do mandato do ex-prefeito e a última, após este ter deixado o cargo; que todas as Escrituras de Cessão tiveram como representante do Município, a pessoa de Thiago Perroni Fraga, que por sua vez é sócio da empresa cedente, a Souza Fraga Consultoria Empresarial Ltda. Portanto, pela natureza da obrigação assumida, o negócio teria que ser firmado pelo próprio gestor e não por um mandatário que ostentasse ao mesmo tempo a condição de representante do Município e sócio da empresa cedente do crédito, o que viola o art. 104 do Código Civil.
Além deste relevante ilícito, o ex-prefeito cometeu vários outros durante o exercício de 2012: realização de despesas imoderadas ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade resultando em prejuízo ao erário; apresentação de Balanços e Demonstrativos contábeis contendo irregularidades; autorização de assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do mandato ou legislatura cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício financeiro subsequente sem suficiente disponibilidade de caixa, em descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF; desatendimento ao art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07 – com aplicação dos recursos do FUNDEB na remuneração do pessoal do magistério inferiores ao mínimo recomendado de 60%, dentre outras falhas.
Também, houve déficit financeiro de R$ 3.406.672,82, pois o Município apresentou uma receita arrecadada de R$ 69.395.696,81 e uma despesa executada de R$ 72.802.369,63. Cabe recuso da decisão.

Classificação Indicativa: Livre

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