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Cidades da Bahia têm contas rejeitadas pelo TCM; saiba quais

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A decisão é referente às contas de 2020 e ainda cabe recurso  |   Bnews - Divulgação Divulgação
Daniel Serrano

por Daniel Serrano

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Publicado em 26/07/2023, às 12h48 - Atualizado às 12h49


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O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) emitiu, após a sessão da última terça-feira (25), um parecer prévio rejeitando as contas da Prefeitura de Ibicoara e Uruçuca, referentes ao ano de 2020. Os pareceres englobam tanto as contas de governo como as de gestão.

As contas do município de Ibicoara, comandada pelo ex-prefeito Haroldo Aguiar (PSD), foram rejeitadas especialmente pelo descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quando os recursos em caixa não são suficientes para quitar as despesas relacionadas em “restos a pagar” do exercício, nos últimos dois anos do mandato do gestor. Pela irregularidade, foi determinada a formulação de representação ao Ministério Público.

A avaliação das contas de Ibicoara voltou a ser pauta depois de um pedido de vistas do conselheiro Nelson Pellegrino, que divergiu do voto do relator original do processo, conselheiro Francisco Netto, para que as contas fossem rejeitadas apenas pelo descumprimento do artigo 42 – considerando sanada a irregularidade relativa ao não pagamento de multas. O voto de Pellegrino foi acompanhado pelos também conselheiros Mário Negromonte, Ronaldo Sant’Anna e Aline Peixoto.

Em 2020, Ibicoara arrecadou R$62.935.754,45 e teve uma despesa de R$58.205.013,04, o que resultou em um superávit orçamentário na ordem de R$2.580.107,29. A despesa com pessoal da prefeitura foi de R$29.809.476,59, correspondendo a 51,05% da Receita Corrente Líquida de R$58.387.485,38, respeitando o percentual máximo de 54% previsto na LRF.

Já as contas de Uruçuca, de responsabilidade do prefeito Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, foram rejeitadas pela abertura de créditos suplementares além dos limites da autorização legislativa,  violando o artigo 167 da Constituição Federal e o artigo 8° da LRF. Além disso, também não houve o recolhimento integral de uma multa no valor de R$8 mil, vencida no exercício do gestor.

A conselheira relatora Aline Peixoto ainda apontou como ressalvas o déficit orçamentário, avaliação insuficiente na qualidade do Ensino Municipal nos anos iniciais/finais (IDEB) e não encaminhamento de contratos e processos licitatórios ao TCM. A relatora ainda determinou que seja devolvido, com recursos municipais, à conta do Fundeb, R$248.899,79.

A decisão contrária às contas dos dois municípios ainda cabe recurso das decisões.

Classificação Indicativa: Livre

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