Política

Especialista afirma que denominar ataque aos Poderes como terrorismo é "perigoso"

Marcelo Camargo // Agência Brasil
Para advogado, ataques aos Poderes não preencheram todos os requisitos previstos na Lei Antiterrorismo  |   Bnews - Divulgação Marcelo Camargo // Agência Brasil

Publicado em 15/01/2023, às 09h40   Redação BNews


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O pesquisador Guilherme France, autor do livro As Origens da Lei Antiterrorismo no Brasil, afirmou que é um equívoco denominar de terroristmo os ataques aos Poderes, com invasão e depredação dos prédios públicos. Para o especialista há uma mistura perigosa dos vieses político e jurídico, e nesse contexto as autoridades e parte da sociedade usam o termo inadequado.

Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), em História pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e doutorando no Instituto de Estudos Sociais e Políticos (Iesp/Uerj), France diz que os atos do fim de semana passado e questões subsequentes, como a supostamente criminosa derrubada de torres de transmissão de energia, não podem ser tipificados como atos terroristas, embora sejam, em tese, crimes.

Isso porque a lei brasileira sobre terror, de 2016, fixa três requisitos claros para a classificação, um dos quais, a motivação por xenofobia ou discriminação não se concretizou nos episódios, o que descaracteriza os referidos crimes.

O especialista defende o uso de definições como "vândalos, golpistas ou fascistas" para classificar os bolsonaristas que atacaram o Palácio do Planalto, o Congresso e o Supremo Tribunal Federal. E rechaça qualquer reforma da lei. Isso abriria o debate em um Congresso mais conservador e, em grande parte, pró-Jair Bolsonaro, diz.

Em entrevista ao Terra, o advogado ressalta que "terrorismo é conceito político e jurídico amplamente contestado por ser passível de apropriações e interpretações diversas ao sabor do momento. Mas a legislação não permite que os atos de domingo sejam considerados terroristas. Juridicamente, não se aplica".

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Ele explica que a lei antiterrorismo, 13.260/2016, exige que três requisitos estejam necessariamente presentes. O primeiro é a finalidade de provocar terror social generalizado, expondo a perigo integridade de pessoas e patrimônio. O segundo é que os atos tenham atentado contra a vida ou determinadas instalações, "o que também houve e pode ficar ainda mais evidente se comprovada a derrubada de torres de transmissão de energia no Paraná e em Rondônia", completa. Mas, segundo France, "o terceiro requisito, que os atos sejam motivados por xenofobia ou discriminação de raça, cor, etnia ou religião, não estava presente. A motivação foi político-ideológica".

O especialista explica que a retirada da motivação político-ideológica da lei foi decisão alcançada por parlamentares e considerada vitória dos movimentos sociais. "Desvirtuar a lei pode gerar jurisprudência que, à frente, pode ser usada contra esses movimentos", destacou.

O advogado finaliza afirmando que o fato de os atos não se enquadrarem legalmente como terrorismo não impede a responsabilização daqueles indivíduos por ataques ao estado democrático de direito e dano ao patrimônio público, "para ficar em só dois crimes de uma lista longa".

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