Política

Justiça eleitoral mantém cassação de minutos da propaganda eleitoral do prefeito Bruno Reis

Débora Marques/BNews
Decisão foi proferida pelo juiz Dirley da Cunha Júnior e publicada no diário oficial  |   Bnews - Divulgação Débora Marques/BNews
Bernardo Rego

por Bernardo Rego

Publicado em 21/08/2024, às 12h40 - Atualizado às 12h49



Uma decisão da Justiça, proferida pelo juiz Dirley da Cunha Júnior, a respeito de um agravo que contestava a cassação de minutos da propaganda eleitoral do prefeito de Salvador, Bruno Reis, foi mantida.


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Segundo o juiz, a decisão monocrática proferida anteriormente deve ser mantida por caracterizar "desvirtuamento da propaganda eleitoral". 


"O partido representado utilizou-se do espaço destinado à propaganda partidária para exaltar a gestão do filiado Bruno Soares Reis e, deste modo, favorecer a sua futura candidatura à reeleição ao cargo de Prefeito do Município de Salvador, como se vê pela transcrição da publicidade impugnada:


"NOSSO JEITO de governar é assim: com proximidade e sensibilidade. Esse aqui é um de NOSSOS RESTAURANTES POPULARES, que a gente inaugurou. Comida boa e de graça para as pessoas que mais precisam" Bruno Reis: "CRIAMOS também o Aluguel Social, novas casas de acolhimento, Morar Melhor e tantas outras ações para combater a pobreza. PORQUE PARA NÓS, do União Brasil, a melhor maneira de cuidar da cidade é cuidando das pessoas", diz a propaganda. 


O magistrado fundamenta ainda as hipóteses que são vedadas dentro da propaganda. "Nele não se inclui a possibilidade de favorecimento a pré-candidatos, sob pena de manifesta afronta ao princípio da isonomia, bem como violação à norma contida no art. 36 da Lei nº 9.504/1997, que fixa o dia 16 de agosto do ano da eleição como termo a quo da propaganda eleitoral."


A defesa do gestor municipal disse, no curso do processo, que não houve "o condão de sobrelevar os predicados de seu filiado enquanto futuro candidato às eleições municipais vindouras, mas o de expor as realizações políticas de um governo vinculado ao partido agravante, cujo gestor compõe os quadros da agremiação

referenciada".


Por fim, o juiz julga procedente o pedido formulado na representação, para impor ao Diretório Estadual do Partido União Brasil a sanção prevista no art. art. 50- B, § 5º, da Lei nº 9.096/1995, correspondente à cassação do tempo de transmissão, em emissoras de rádio e de televisão, da sua propaganda partidária no semestre seguinte (1º semestre de 2025), no equivalente ao dobro das inserções irregulares, o que corresponde a 07min (sete minutos) no rádio e 06min (seis minutos) na televisão" (grifos mantidos).

Procurada pelo BNews, a defesa do prefeito disse que vai recorrer da decisão.

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