Política
por Anderson Ramos
Publicado em 04/11/2026, às 06h00
O pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, rejeitar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo governador Jerônimo Rodrigues (PT) que pedia a suspensão de dois trechos da Lei Orgânica Nacional das Policiais Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares instituída por lei que entrou em vigor no ano de 2023.
O chefe do Executivo baiano contestou o artigo 15 da Lei 14.751/23, que prevê seis quadros de pessoal para as corporações, como o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), e autoriza a criação de outros, com regras de acesso e promoção.
O artigo 40 da referida lei também foi questionado pelo gestor. O trecho estabelece uma norma de transição do regime jurídico, permitindo que militares estaduais optem, no prazo de 180 dias, por permanecer em seus quadros ou migrar para o QOE.
O governador argumentou que os dispositivos definem aspectos específicos da estrutura dos quadros de pessoal que deveriam ser tratados por legislação estadual. Ainda de acordo com a ADI ajuizada por Jerônimo, cabe à União legislar sobre normas gerais de organização das corporações militares estaduais, e aos estados fazer a regulamentação específica sobre estrutura, cargos, promoções e remuneração.
Para o governador baiano, a norma federal gera despesas automáticas para os cofres estaduais sem indicar a fonte de custeio e sem realizar a correspondente transferência financeira da União para os Estados.
O relator do caso, o ministro Kássio Nunes Marques, rejeitou a ADI ajuizada por Jerônimo Rodrigues, entendimento que foi seguido pelos demais membros do STF. O julgamento aconteceu em setembro e a decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e no Diário Oficial da União (DOU) somente nesta terça-feira (3).
Com a decisão, ficam mantidos os dois artigos da Lei Orgânica questionados pelo governador. Em relação ao artigo 15, o relator afastou a interpretação de que a norma permitiria transformar quadros de praças em quadros de oficiais. Para Nunes Marques, os militares alcançados pela regra já integram o oficialato, e a opção ocorre entre estruturas da própria carreira.
O magistrado também considerou válida a regra de transição do artigo 40, afirmando que a medida está dentro da competência da União para estabelecer normas gerais sobre as corporações.
Em sua decisão, Nunes Marques ainda disse que “a norma impugnada não cria vantagem pecuniária, não fixa remuneração, não determina abertura de vagas nem concede promoção automática, de modo que eventuais repercussões financeiras dependem de atos posteriores dos entes federados, inexistindo imposição de despesa” que vá de encontro à Constituição Federal.
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