Salvador

Virou esculhambação: clientes do Banco do Brasil bagunçam trânsito na Paulo VI

Imagem Virou esculhambação: clientes do Banco do Brasil bagunçam trânsito na Paulo VI
Sem fiscalização, motoristas param o tempo todo na terceira pista da via   |   Bnews - Divulgação

Publicado em 10/05/2014, às 06h59   David Mendes (Twitter:@__davidmendes)


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A ideia colocada em prática pela Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador (Transalvador) melhorou o tráfego de veículos na Avenida Paulo VI, na Pituba, mas, sem fiscalização, motoristas têm feito o que quer na via.

Em outubro do ano passado, a prefeitura da capital baiana modificou o tráfego no local e adotou sentido único com três pistas no sentido Caminho das Árvores e uma exclusiva para ônibus no sentido Orla.

Antes, eram duas para cada sentido, o que complicava o fluxo de veículos, principalmente em horários de pico. O tempo médio que os motoristas levavam para percorrer os 2,9 quilômetros era de 20 minutos a 30 minutos.


Apesar do esforço da administração sotepolitana de tentar desafogar o trânsito na região, a atitude dos clientes da agência do Banco do Brasil prejudica ônibus, carros, pedestres e até bicicletas, onde os ciclistas são obrigados a se misturar com os veículos nas vias não obstruídas.

Além da agência bancária, a reportagem do Bocão News flagrou durante todo o dia caminhões estacionados na terceira pista da Paulo VI descarregando mercadorias nos diversos estabelecimentos comerciais espalhados pela via.

A reportagem entrou em contato com a Transalvador para saber sobre a fiscalização na Paulo VI e aguarda respostas.


Conforme Artigo 181 do Código Brasileiro de Trânsito (CBT),

Estacionar o veículo: 

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: 
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: 
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: 
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: 
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: 
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior: 
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do março do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção: 
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: 
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar): 
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar): 
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. Ver tópico (6 documentos)
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

Publicada no dia 9 de maio de 2014, às 16h30

Classificação Indicativa: Livre

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