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Permanência das barracas de praia é a decisão correta

Além de inconstitucional e ilegal, parece imoral barraqueiros baianos de algumas praias específicas entrarem para história como os únicos  |  Arquivo pessoal

Publicado em 10/04/2023, às 18h07   Arquivo pessoal   Georges Humbert

O litoral nordestino, em rigor, em algumas áreas e casos específicos, vive uma celeuma sobre o destino das suas barras de praia. Em alguns casos, há fiscalização e demolição exigida pela Superintendência de Patrimônio da União- SPU, em recomendação ou ação pela procuradoria da república, culminando, muitas vezes, com a decisão da justiça federal que determina a remoção de todas as barracas. Entretanto, estes atos, muitas vezes ofendem o meio ambiente, direitos constitucionais fundamentais e princípios de direito público.

De início é preciso esclarecer que meio ambiente não é só o aquilo que está presente na natureza. Compõe-se por tudo o que integra o nosso habitat, incluindo as construções do homem, bem como o patrimônio histórico, formado pelo que faz parte das suas tradições. Tratam-se dos denominados meio ambientes artificial e cultural, também protegidos constitucionalmente. Ademais, todo o cidadão tem direito a exercer atividade econômica, de trabalhar e de ter atos emanados pelo poder público confiáveis (arts. 5°, 6° e 170).

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De outro lado, salta aos olhos que os atos dos atores públicos envolvidos no caso das barracas de praia olvidaram essas importantes questões, como a possibilidade de ordenar os espaços urbanos e promover as funções sociais da cidade, o uso racional e ambientalmente adequado de suas áreas.

Inconstitucional e ilegal também retirar barracas no nordeste e manter no sul e sudeste, ou mesmo retirar em uma praia e manter em tantas outras. Isto viola o direito da igualdade e os princípios da impessoalidade e eficiência.

Além disso, é inconstitucional uma ação buscando apenas a tutela do meio ambiente natural, sem se atentar que as barracas de praia fazem parte da cultura do país e estão presentes, à longa data, em toda a sua extensão litorânea, integrando o meio ambiente, sendo, ainda, parte do social (trabalho) dos barraqueiros.

Noutro giro, a ordem jurídica constitucional e inconstitucional não admite a desplanejada e ilegal demolição, em detrimento da adequada ordenação e uso sustentável da área em conflito, mormente ante as novas disposições das leis de introdução ao direito brasileiro e a liberdade econômica, em especial quanto à necessidade de se decidir com base em dados, estatísticas e estudos científicos concretos, jamais em meros valores e pressupostos normativos abstratos, desconsiderando a boa-fé dos empreendedores, a história e mesmo a livre iniciativa.

Neste passo, a permanência das barracas de praia é a decisão correta, do ponto de vista jurídico e social. As bases legais são os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da boa-fé, enquanto a social é a geração de emprego, renda e lazer que as mesmas proporcionam. Todavia, deve ser realizada mediante do o pleno cumprimento das condicionantes ambientais, urbanísticas, bem como através de um plano de gestão das áreas. Aqueles que não atenderem estas demandas deverão, após exercerem o direito de defesa, ter sua barraca demolida, e encaminhados a um programa de reinserção profissional. Valorizar-se-á, com isso, o meio ambiente como um todo, em seu aspecto natural e cultural, além dos direitos socioeconômicos.

Finalmente, além de inconstitucional e ilegal, parece imoral os barraqueiros baianos de algumas praias específicas entrarem para história como os únicos, entre os milhares de ocupantes do nosso vasto litoral que, de uma só vez – inclusive em detrimento mansões e condomínios onde vivem ou veraneiam alguns de seus algozes, que perderão a dignidade e deixaram de exercer uma atividade econômica lícita, vitimadas pela insegurança jurídica que norteia os atos do Poder Público. Tudo isto, é claro, em confronto com o ditame do bem estar social e dignidade da pessoa humana, alicerces da nossa Constituição.

Este conteúdo não reflete a opinião do site BNews e é de inteira responsabilidade do autor

*Georges Humbert
Pós-doutor em direito e sustentabilidade e presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade (Ibrades)

Classificação Indicativa: Livre


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