Justiça
Publicado em 28/11/2019, às 18h45 Carlos Moura/SCO/STF Marcio Smith
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, votou contra compartilhamento de dados fiscais e bancários sem autorização judicial, durante julgamento no plenário do STF, na tarde desta quinta-feira (28). Assim, o julgamento foi finalizado com um placar de 8 a 3, favorável à tese do compartilhamento de dados sem autorização judicial e sem limitação de compartilhamento.
"Os poderes do Estado encontram nos direitos e nas garantias individuais limites intransponíveis cujo desrespeito pode caracterizar até mesmo um ilícito constitucional. Daí a necessidade de rememorar sempre a função tutelar do Judiciário, investido de competência institucional, para neutralizar eventuais abusos de entidades governamentais.", declarou o decano.
O plenário julgou o Recurso Extraordinário (RE) 1055941, no qual se discute a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários com o Ministério Público e autoridades policiais, sem autorização da Justiça para investigações penais.
Os ministros contrários a tese de compartilhamento de dados sem autorização judicial e sem limitação de compartilhamento, foram: Dias Toffoli, Marco Aurélio de Mello e Celso de Mello. Os demais integrantes da Corte votaram de forma favorável ao compartilhamento, foram eles: Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Entenda:
O que é a UIF e como ela atua:
O antigo Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), atual UIF (Unidade de Inteligência financeira) é um órgão de inteligência, subordinado ao Banco Central, que atua contra a lavagem de dinheiro. Ele recebe informações de instituições financeiras sobre operações consideradas atípicas, como transações de quantias significativas por meio de conta até então pouco movimentada ou mudança repentina e injustificada na forma de movimentação de recursos.
Neste ano, o órgão já esteve sob a alçada do Ministério da Economia e da pasta da Justiça.
Diferença entre um relatório da UIF e a quebra de sigilo bancário ou fiscal
O órgão aponta apenas as movimentações consideradas suspeitas: alto volume movimentado ou uso constante e fracionado de dinheiro em espécie, por exemplo.
A quebra de sigilo bancário, por sua vez, permite que os investigadores vejam toda a movimentação bancária, mesmo aquelas que não levantaram suspeita. Eles recebem um extrato completo e fazem os cruzamentos que consideram necessários para esclarecer o crime investigado.
Já a quebra de sigilo fiscal diz respeito a informações relacionadas a patrimônio, dívidas e rendimento, como a declaração do Imposto de Renda.
Por qual motivo o Ministério Público justifica o uso de relatórios do Coaf em inquéritos sem que houvesse decisão judicial autorizando seu envio?
O Ministério Público afirma que os tribunais superiores já se manifestaram a favor do uso de relatórios do Coaf para instauração de inquérito. Promotores citam decisão em que o ministro do STF Luís Roberto Barroso diz que “não há nulidade em denúncia oferecida pelo Ministério Público cujo supedâneo [base] foi relatório do Coaf, que, minuciosamente, identificou a ocorrência de crimes vários e a autoria de diversas pessoas”.
Apontam ainda decisão da 5ª Turma do STJ na qual os ministros decidiram que “a requisição direta de informações pelo Ministério Público ao Coaf sobre a existência de movimentação atípica independe de prévia autorização judicial”.