Justiça
Publicado em 02/03/2020, às 13h11 reprodução Redação BNews
A Justiça de São Paulo condenou uma imobiliária e o proprietário de um flat a indenizar, por danos morais, uma transexual que teve o contrato de locação cancelado um dia após se instalar no imóvel. Decisão é da juíza de Direito Leila Hassem da Ponte, sob entendimento de que a autora foi submetida a discriminação em razão de sua identidade de gênero.
A autora alega que firmou contrato de locação de flat com intermediação feita pela imobiliária, mediante depósito e assinatura de nota promissória para fins de garantia. Ainda de acordo com a denunciante, um dia após se instalar no flat, recebeu áudios encaminhados pelo corretora empresa alegando que o proprietário do imóvel não iria assinar o contrato de locação e devolveria o dinheiro da parte autora, e que tal negativa seria motivada por “preconceito de caráter ‘homofóbico’, ‘transfóbico’ e ‘gordofóbico’”. Assim, solicitou, entre outras coisas, o pagamento de R$ 300 mil por danos morais.
A imobiliária argumentou que não praticou qualquer ato preconceituoso e não teve qualquer participação na decisão do proprietário, que teria culpa exclusiva no caso. O proprietário, por sua vez, alegou que jamais teve qualquer contato com a autora, não dispondo de qualquer informação sobre suas características ou orientação sexual e que o corretor realizou o depósito antecipado dos valores em sua conta, sem, porém, ter providenciado o contrato de locação e o laudo de vistoria.
De acordo com o site Migalhas, a juíza de Direito Leila Hassem da Ponte, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que a autora foi submetida à discriminação em razão de sua identidade de gênero, pois os áudios juntados ao processo revelam que o proprietário já a conhecia e que ele deixou de assinar o contrato por ela ser transexual.
Segundo a magistrada, a necessidade da autora de se retirar do flat não se tratou de mero dissabor, pois “ofendeu a sua honra, destacando o fato que tudo se deu em razão da sua orientação sexual, ato discriminatório que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”. Assim, condenou a imobiliária e o proprietário ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.