Justiça
Publicado em 08/09/2026, às 10h20 Foto: Divulgação Claudia Cardozo
Ao mandar afastar cautelarmente o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e o diretor de Inteligência, Leandro Almada da Costa, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), denunciou uma “verdadeira arapongagem institucional”. Nos argumentos apresentados por Mendonça, ele apresentou a jurisprudência e as falas mais de Alexandre de Moraes e de outros ministros da Corte ao denunciar espionagem.
A polêmica gira em torno de relatórios de inteligência que Mendonça classificou como apócrifos, amorfos e sem valor probatório, voltados a monitorar decisões judiciais e escrutinar a relação do ministro com o advogado-geral da União, Jorge Messias. O relatório foi parar no gabinete de Alexandre de Moraes, no bojo do Inquérito das Fake News (Inq. 4.781), que determinou o levantamento do sigilo dos documentos.
Para fundamentar a necessidade urgente de frear o expediente policial, Mendonça dedicou um capítulo inteiro à salvaguarda das garantias constitucionais da magistratura, da advocacia pública e da própria corporação policial. Foi nesse ponto que o ministro confrontou o colega de Corte com suas próprias palavras.
Mendonça resgatou o julgamento da ADPF 722, na qual o STF proibiu o Ministério da Justiça de confeccionar dossiês contra servidores e opositores, e transcreveu o voto proferido na época pelo próprio Alexandre de Moraes:
Não é permitido a nenhum órgão bisbilhotar, fichar ou estabelecer classificação de qualquer cidadão e enviá-los para outros órgãos. Relatórios de inteligência não podem ser utilizados para punir, mas para orientar ações relacionadas à segurança pública e do Estado”, dizia Moraes no voto histórico citado no despacho.
A citação escancarou a contradição entre a tese consagrada no plenário e a acolhida, nos bastidores do tribunal, de informes reservados que vigiavam os próprios pares da Suprema Corte.
A jurisprudência mobilizada por Mendonça não parou aí. Ele também colacionou advertências pesadas de Edson Fachin e da ministra Cármen Lúcia na mesma ação. Fachin, em sua manifestação, afirmou que “a administração pública não tem, nem pode ter, o pretenso direito de listar inimigos do regime. Só em governos autoritários é que se pode cogitar dessas circunstâncias”. Cármen Lúcia, por sua vez, foi taxativa: “A República não admite catacumbas, a democracia não se compadece com segredos (...). Direitos fundamentais não são concessões estatais (...), seu objetivo é possibilitar o sossego pessoal e a dignidade individual”.
Com base nesses precedentes e nos limites impostos à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e ao Sistema Brasileiro de Inteligência (como na ADI 6.529), Mendonça não poupou a conduta da cúpula policial e cravou a classificação técnica da prática no item 48 de sua decisão:
“Portanto, verifica-se do exame da jurisprudência do Tribunal a sua absoluta intransigência com a produção e veiculação desse tipo de expediente, apto a configurar verdadeira arapongagem institucional, em face de todo e qualquer cidadão nacional, aí incluídos os servidores públicos em geral.”
Logo em seguida, o ministro alertou que o caso se torna intolerável pelo alvo escolhido. “Nada obstante, se a situação já é de extrema gravidade quando verificada em relação aos cidadãos e servidores públicos em geral, a constatação de sua configuração em desfavor de integrante da magistratura responsável pela condução de processos de natureza penal, caracteriza violação ainda mais aguda e profunda às estruturas fundantes do Estado Democrático de Direito.”