Justiça
Publicado em 27/03/2026, às 17h45 Foto: Divulgação Alexandre Martfeld e Brenda de Bortoli
Um tema recorrente na vida da Sociedade, que deve ser considerado na elaboração do contrato social e Acordo de Sócios, especialmente ao pensarmos na formação e execução de um planejamento patrimonial e sucessório, são os efeitos do divórcio de um dos sócios, que se irradiam e atingem o espectro financeiro da relação societária.
Em outros termos, o divórcio, enquanto causa de extinção da sociedade conjugal, não implica, por si só e em regra, uma modificação automática da composição subjetiva da Sociedade, mas pode ensejar reflexos patrimoniais relevantes que tangenciam a estrutura societária e os direitos dos demais sócios.
De início, impende destacar que a participação societária, seja constituída por quotas ou ações, constitui bem de natureza patrimonial, integrando, conforme o regime de bens do casamento ou da união estável, o acervo comunicável do casal. Nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, via de regra, as quotas adquiridas onerosamente na constância do matrimônio comunicam-se ao cônjuge, mas também não significa, todavia, que este adquira a condição de sócio.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente esse cenário, especialmente quanto ao direito ao recebimento de dividendos pelo ex-cônjuge do sócio e à metodologia de apuração de haveres, através do Resp. nº 2223719 - SP, no qual restou decidido que deve o “cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas.”
Assim, no recurso especial, que teve origem em uma Ação de Dissolução Parcial proposta pelo ex-cônjuge não sócio, discutiu-se dois temas de suma importância: (i) o direito do ex-cônjuge não sócio a lucros distribuídos após a separação de fato e antes do pagamento dos haveres; (ii) a possibilidade de cumulação do fluxo de caixa descontado (FCD) com o balanço de determinação.
A decisão adotou a concepção doutrinária, segundo a qual o ex-cônjuge, embora não ingresse na sociedade limitada, mantém direitos patrimoniais vinculados às quotas, sendo um “cotista anômalo” ou “sócio do sócio”, sem possibilidade de participação na administração da Sociedade ou o exercício do direito de voto nas deliberações postas em conclaves. Ou seja, preserva o caráter personalista das sociedades limitadas, impedindo a entrada automática de terceiros sem anuência dos demais sócios.
Entretanto, ainda que afastado da gestão e da aquisição dos direitos políticos, o ex-cônjuge permanece titular de direitos econômicos até o recebimento dos haveres, criando-se situação jurídica equivalente a um condomínio de bens, na qual, se não houver acordo em contrário na partilha de bens, haverá uma divisão dos lucros entre o sócio e seu ex-cônjuge.
O fundamento de tal entendimento tem raiz nos arts. 1.319 e 1.027 do Código Civil. O primeiro estabelece que os condôminos partilham os frutos percebidos, enquanto o segundo garante ao cônjuge do sócio o direito aos lucros enquanto não liquidada a Sociedade.
A decisão, na mesma oportunidade, reafirmou entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, havendo omissão no contrato social quanto a forma de apuração de haveres em hipóteses de dissolução parcial, o balanço de determinação é o método a ser adotado, conforme art. 606 do CPC, afastando a aplicação do Fluxo de Caixa Descontado (FCD).
Se extrai, portanto, a necessidade de se trabalhar com maior rigor a elaboração dos contratos sociais, estimulando a inclusão de cláusulas claras sobre métodos de avaliação e pagamento de haveres, visando mitigar discussões posteriores que possam travar a Sociedade em longos imbróglios judiais ou levando para dentro da Sociedade desavenças de um casal.
A decisão também destaca a importância da escolha adequada do regime de bens, da estipulação de cláusulas de incomunicabilidade e na elaboração do Contrato social e Acordo de Sócios, no âmbito de um planejamento patrimonial e sucessório.
Alexandre Tannus Martfeld Reis de Pinho
Advogado especialista em Direito Societário e membro da Young ICCA (International Council for Commercial Arbitration)
Brenda de Bortoli Barbosa, estudante de Direito, colunista da Les Horizons of International Law do Centro de Direito Internacional (CEDIN)e membro da Comissão de Direito Internacional do Instituto dos Advogados da Bahia (IAB) e colaboradora da Comissão de Direito Internacional da OAB/BA.