Justiça
Publicado em 24/02/2026, às 15h30 Paulo H. Carvalho/Agência Brasília Bernardo Rego
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) condenou um banco a pagar indenização de R$ 10 mil a uma ex-funcionária por assédio moral relacionado a cobranças abusivas de metas e exposição em redes sociais.
Na ação, a mulher disse ter sido intensamente pressionada e exposta perante colegas de trabalho a alcançar metas estipuladas pela instituição financeira. De acordo com a ex-funcionária, as cobranças eram realizadas pessoalmente e através de ligações telefônicas, e-mails e reuniões coletivas.
A ex-emprega alegou que os funcionários do banco eram obrigados a realizar coreografias de comemoração, as quais eram gravadas em vídeo e publicadas nas redes sociais TikTok e Instagram. O banco negou as acusações e informou que a funcionária sempre foi tratada com respeito.
A relatora do caso, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, explicou que a simples cobrança de metas decorre do exercício do poder diretivo e integra a própria dinâmica empresarial. Caso, no entanto, essa cobrança seja realizada de forma exagerada ou equivocada, configura-se a conduta ilícita, passível de causar um dano na esfera imaterial do trabalhador.
Para a relatora, a cobrança de metas, no caso, foi abusiva. Nesse sentido, testemunha indicada pela trabalhadora revelou que eram realizadas reuniões diárias para cobranças de metas, sendo confeccionadas planilhas diárias das vendas, para posterior entrega à gestora. Também mencionou a elaboração e divulgação de ranking de produtividade.
Segundo a testemunha, as exposições perante os colegas e em reuniões individuais eram “angustiantes”. Afirmou que o banco estimulava a competição entre os empregados e que havia ameaças de dispensas e transferências, além de se referir à “participação constrangedora” em vídeos do aplicativo TikTok.
“A prova testemunhal é uníssona em demonstrar que havia ameaças, relativas aos casos de não cumprimento dos objetivos traçados, além da divulgação dos resultados pessoais em reuniões, nas quais os empregados tomavam conhecimento do desempenho de seus colegas”, disse a magistrada no seu voto.
Nesse contexto, a magistrada identificou o constrangimento capaz de impor o reconhecimento do dano moral. Ressaltou que o fato de a trabalhadora não ter acionado os canais de reclamação do empregador é irrelevante, pois é natural que os empregados assediados sintam receio de sofrer retaliações do gestor assediador, após o conhecimento deste.
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