Justiça
Publicado em 28/07/2025, às 11h50 Foto: Google Street View Claudia Cardozo
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, em sessão monocrática na última quinta-feira (24), arquivar o pedido de providências apresentado por Evandro Eloir Poganski contra o Ministério Público da Bahia (MPBA). O requerente alegava morosidade na condução de procedimentos em duas Promotorias de Justiça de Barreiras, mas o relator, conselheiro Antônio Edílio Magalhães Teixeira, não encontrou irregularidades que justificassem o prosseguimento da demanda.
O cerne do pedido de Poganski envolvia dois procedimentos sob responsabilidade da 3ª Promotoria de Justiça de Barreiras, e da 2ª Promotoria. Um procedimento foi instaurado em 2017 para apurar suposta grilagem de terras. Poganski alegava a ausência de investigação efetiva por mais de sete anos. No entanto, a análise do CNMP revelou que, antes mesmo do protocolo do Pedido de Providências em 11 de setembro de 2024, a 3ª Promotoria de Justiça de Barreiras já havia tomado providências para regularizar a tramitação do caso.
Em 17 de junho de 2024, a promotora Stella Athanázio de Oliveira Santos determinou os encaminhamentos devidos, inclusive com representação à 7ª Promotoria para apurar eventual recalcitrância da Autoridade Policial na conclusão do Inquérito Policial.
Além disso, uma representação anterior formulada pelo requerente contra a promotora, alegando inércia, foi arquivada pela Corregedoria-Geral do MPBA, que concluiu que a promotora não se manteve inerte na apuração dos fatos. Importante ressaltar que, em 19 de março de 2025, o inquérito policial relacionado ao caso foi concluído e remetido ao Ministério Público sem indiciamentos.
O conselheiro Teixeira destacou que eventuais discordâncias jurídicas sobre a conclusão do caso devem ser manifestadas por meio de recursos cabíveis, e não por um pedido ao CNMP, que não possui competência para rever decisões jurídicas do MP em sua atividade-fim.
Em relação ao segundo caso, Evandro Poganski apontava que o promotor responsável teria deixado de juntar um requerimento e não teria analisado um recurso contra a decisão de arquivamento. Contudo, o promotor Alex Moura Santos, responsável pelo caso, esclareceu que o procedimento tramitou na 2ª Promotoria, com atendimento presencial ao requerente e posterior remessa dos autos à 1ª Promotoria, que possui atribuição em casos de improbidade administrativa.
Mais relevante ainda, o conselheiro Teixeira observou que, apesar do pedido de providências ter sido protocolado em 11 de setembro de 2024, o requerente já havia interposto recurso contra a decisão da 2ª Promotoria em 28 de agosto de 2024. Este recurso foi provido pelo Conselho Superior do MPBA, resultando no retorno dos autos e na instauração de um procedimento preparatório, o que já contemplou a pretensão de prosseguimento do caso.
Quanto à suposta demora na prática de atos, o promotor informou que houve uma internação hospitalar de um servidor da Promotoria, mas que a resposta ao procedimento foi satisfatória “muito antes do prazo que seria de até 120 dias”, com uma pequena espera de menos de duas semanas devido a caso fortuito.
Diante dos fatos apresentados, o conselheiro Antônio Edílio Magalhães Teixeira concluiu que as alegações de irregularidades e morosidade não subsistem, determinando o arquivamento do Pedido de Providências. A decisão reforça a autonomia funcional do Ministério Público e a atuação dos órgãos correicionais internos para solucionar as demandas antes da intervenção do Conselho Nacional.