Justiça

"Compra emocional": Casal será reembolsado em 75%; entenda

'Compra emocional" envolveu a aquisição de uma cota de imóvel na qual os autores alegaram ter sido vítimas de marketing agressivo  |  Pixabay/@pixabay

Publicado em 14/10/2024, às 17h41   Pixabay/@pixabay   Cadastrado por Lorena Abreu

Casal que fez "compra emocional" de cota de multipropriedade receberá 75% dos valores já pagos. A decisão é do juiz de Direito Seung Chul Kim, da 2ª vara cível de São Paulo (SP), que considerou abusiva a retenção de 50% por parte da incorporadora, de acordo com informações do portal Migalhas.

O caso envolveu a aquisição de uma cota de imóvel durante uma viagem de férias, na qual os autores alegaram ter sido vítimas de marketing agressivo promovido pela empresa.

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Os autores participaram de uma "palestra" com música alta e bebidas alcoólicas, onde foram induzidos a assinar o contrato de compra e venda de uma cota de multipropriedade de apartamento no valor de R$ 97.289.

Eles afirmaram que a compra foi feita de forma emocional e pediram a devolução dos valores já pagos, no total de R$ 11.226,96, além da rescisão do contrato.

A empresa concordou com a rescisão, mas defendeu a retenção de 50% dos valores pagos, conforme previsto no contrato, argumentando que a cláusula era válida para pré-fixação de perdas e danos.

Entretanto, o juiz rejeitou a retenção de 50%, considerando-a excessiva e fora dos limites legais. De acordo com a legislação que regula contratos de incorporação imobiliária, esse percentual só é permitido quando o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação, o que a empresa não conseguiu comprovar.

"Não houve a devida comprovação do patrimônio de afetação por parte da ré, o que torna a retenção de 50% completamente injustificável", afirmou o magistrado.

Com base no art. 67-A, II, da lei 4.591/64, o juiz determinou que a retenção fosse limitada a 25% dos valores pagos e que a devolução ocorresse em uma única parcela, invalidando a previsão contratual de pagamento parcelado.

Além disso, o juiz observou que a empresa não pleiteou a retenção de valores a título de taxa de fruição, acatando o pedido dos autores nesse sentido.

Classificação Indicativa: Livre


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